Se o inquilino não quer sair do imóvel, o proprietário não pode tirá-lo por conta própria: trocar a fechadura, retirar os móveis, cortar água e luz ou chamar a polícia não resolve e ainda expõe o locador a processo. Esse cuidado começa antes, e saber o que fazer quando o inquilino não paga evita que a situação chegue ao ponto da desocupação.
A desocupação de imóvel segue um caminho em etapas: notificação formal com prazo, tentativa de acordo por escrito e, se nada funcionar, ação de despejo no Judiciário ou arbitragem, quando o contrato tem cláusula arbitral. Antes de chegar a esse ponto, quem enfrenta a situação de meu inquilino não pagou deve adotar medidas imediatas para proteger a imobiliária.
Este guia mostra cada etapa do lado de quem aluga e, no final, o que fazer se você é o inquilino e recebeu uma ordem de despejo.
Antes de qualquer comunicação, verifique se a lei permite a retomada naquele momento. Durante o prazo do contrato, o locador só pode reaver o imóvel em caso de acordo, infração, falta de pagamento ou reparos urgentes exigidos pelo Poder Público (art. 9º da Lei do Inquilinato).
Terminado o prazo, as regras dependem da duração do contrato, como explicado mais abaixo. Pedir a saída sem fundamento legal enfraquece a notificação e pode levar à perda da ação.
A notificação formaliza o pedido e dá início à contagem do prazo. Ela deve conter:
O que importa é poder provar o envio e o recebimento. Carta com aviso de recebimento, cartório ou plataformas digitais com comprovante de entrega e leitura cumprem esse papel.
A notificação extrajudicial para imobiliárias da Arbitralis envia pela internet e por carta registrada com AR, e guarda o comprovante por cinco anos. Para detalhes de conteúdo e canais, veja o guia de notificação extrajudicial em imóvel.

Muitos inquilinos não saem porque não têm para onde ir no prazo pedido. Negociar uma data concreta costuma sair mais barato do que um processo.
Se o acordo for feito, formalize por escrito: um acordo de desocupação assinado pelas partes e por duas testemunhas, com prazo mínimo de seis meses para a saída, permite ao locador pedir liminar de desocupação em 15 dias caso o inquilino descumpra o combinado (art. 59, §1º, I).
Quando a conversa direta não avança, a mediação imobiliária coloca um terceiro neutro para ajudar as partes a chegar a uma data e às condições de saída.
Esgotado o prazo da notificação, o caminho é a ação de despejo. Ela tem etapas e prazos definidos em lei, incluindo liminar em 15 dias em algumas situações, e está explicada no guia de ação de despejo passo a passo.
Se o contrato de locação tiver cláusula compromissória, o conflito vai para a arbitragem. O árbitro profere sentença com os mesmos efeitos de uma sentença judicial (Lei 9.307/96, art. 31), sem recurso ao Judiciário (art. 18).
Na Arbitralis, a sentença sai em até 30 dias, com custo fixo. Se o inquilino não cumprir a decisão, ela é levada ao Judiciário para o cumprimento forçado, porque o árbitro não tem poder de polícia para executar a desocupação.
O fim do prazo não obriga o inquilino a sair automaticamente em todos os casos. A regra depende da duração do contrato:
A locação verbal também é regida pela Lei do Inquilinato. Ela é tratada como contrato com prazo inferior a 30 meses (art. 47): o locador precisa de um dos fundamentos legais para retomar o imóvel e deve provar a relação de locação por outros meios, como comprovantes de pagamento, mensagens e testemunhas.
A notificação formal ganha ainda mais peso, porque passa a ser um dos principais documentos do caso.
Se você é inquilino e recebeu um documento chamado "ordem de despejo", o primeiro passo é identificar o que ele é.
Confira o número do processo no site do tribunal do seu estado para ter certeza de que o documento é verdadeiro, e procure um advogado ou a Defensoria Pública, se não puder pagar um.
Negociar diretamente com o locador uma data de saída também é possível em qualquer fase. Os prazos e as possibilidades de defesa estão no guia sobre ordem de despejo: prazos, defesa e acordo.
Os três cenários abaixo são hipotéticos e servem para ilustrar a escolha do caminho.
O locador notifica cobrando o débito e pedindo a saída, sem resposta. Se o contrato não tem garantia, a ação de despejo por falta de pagamento admite liminar de desocupação em 15 dias, com caução de três meses de aluguel. Se tem cláusula arbitral, o caso pode ir direto para a arbitragem.
Aqui a negociação tende a funcionar melhor que o processo. Um acordo escrito, com testemunhas e data de saída, protege o locador: se for descumprido, a desocupação pode ser pedida por liminar.
O locador notifica formalmente pedindo a entrega das chaves e o agendamento da vistoria. Se o imóvel foi abandonado depois de ajuizada a ação, a lei permite ao locador se imitir na posse (art. 66). Sem ação, é preciso cautela: entrar no imóvel sem a entrega das chaves pode ser questionado depois.
O que define a velocidade da desocupação é a combinação de três fatores: o motivo da retomada, a existência de garantia e a presença de cláusula arbitral no contrato.
Quem notifica cedo, com prazo e fundamento claros, chega à fase judicial ou arbitral com a prova pronta. Quem improvisa, trocando fechadura ou chamando a polícia, transforma um problema de locação em um processo contra si mesmo.
Se a sua carteira de locação ainda não tem cláusula arbitral, vale revisá-la antes do próximo conflito.
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