Arbitragem Trabalhista: Validade da Arbitragem em Contratos Individuais

  • Brenno Luna
Publicado dia
12/1/2026
...
de leitura
Atualizado em
12/1/2026
  • Arbitralis
  • Jurídico

O que é arbitragem e qual sua natureza jurídica?

A arbitragem é um método alternativo de solução de conflitos em que as partes, por livre vontade, escolhem submeter suas disputas a um ou mais árbitros, renunciando ao trâmite judicial estatal. Regulada pela Lei nº 9.307/1996, a arbitragem se caracteriza como um meio privado para resolução de litígios patrimoniais disponíveis. Nesse ambiente, os árbitros, especialistas na matéria em debate, atuam como julgadores investidos de poderes equivalentes aos de um juiz estatal.

A Lei da Arbitragem, vigente desde 1996, estabeleceu fundamentos sólidos e princípios absolutamente relevantes para o instituto:

  • Autonomia da vontade: as partes detêm plena liberdade para definir o procedimento e nomear os árbitros.
  • Competência-competência: o próprio árbitro declara se possui ou não competência para decidir sobre a controvérsia submetida à arbitragem.
  • Definitividade das decisões arbitrais: assegura que a sentença arbitral possui eficácia de decisão judicial transitada em julgado, não permitindo recursos ordinários.

O legislador, ao detalhar a disciplina da arbitragem, previu que ela apenas recairia sobre direitos patrimoniais disponíveis, cláusula que tem sido interpretada com progressiva flexibilidade, em razão da evolução dos interesses sociais e das práticas negociais.

A arbitragem no direito do trabalho: resistências históricas e transformações

A trajetória da arbitragem no direito do trabalho é marcada por debates intensos. Tradicionalmente, predominava forte resistência à sua aplicação em litígios individuais trabalhistas. Justificava-se essa posição com base na assimetria das relações empregatícias e no princípio da proteção, que visa equilibrar a parte hipossuficiente, o trabalhador.

Segundo as doutrinas clássicas, a vulnerabilidade do empregado impunha barreiras até mesmo para afastar a jurisdição estatal. A desconfiança recaía principalmente sobre a possibilidade de o trabalhador, movido por carência econômica, aceitar a arbitragem sob pressão patronal ou sem plena informação dos seus direitos.

Por muitos anos, a legislação trabalhista brasileira restringiu expressamente a arbitragem ao âmbito coletivo, especialmente em dissídios coletivos. A preocupação era de que o acesso à jurisdição fosse um direito indeclinável do trabalhador, em patamar elevado de proteção, como destacou Arnaldo Sussekind.

No entanto, esse cenário começou a experimentar mudanças à medida que novas formas de contratar, especialmente para cargos de maior qualificação e remuneração diferenciada, passaram a demandar instrumentos mais flexíveis, seguros e céleres para dirimir litígios.

Autores como José Celso Martins defendem a utilização da arbitragem, destacando que não há prejuízo para o trabalhador, quando bem utilizado o procedimento:

A aplicação da lei de arbitragem em matéria trabalhista é possível e legal por não ferir qualquer direito do trabalhador. A arbitragem é mero procedimento e nenhum direito material tem alterado a sua condição. Portanto, no procedimento arbitral, nenhum direito é acrescentado ou sonegado e as regras da CLT ou convenção coletiva serão aplicadas normalmente.

A reforma trabalhista e o artigo 507-A da CLT: inovação e limites

O divisor de águas na temática ocorreu com a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que inovou ao introduzir o artigo 507-A na CLT. O dispositivo possbilita às partes pactuar cláusula compromissória de arbitragem, desde que o empregado receba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devendo a iniciativa ser do empregado ou haver sua concordância expressa, em instrumento anexo ao contrato de trabalho ou em instrumento coletivo, dispondo expressamente que:

Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Fixou-se, assim, uma hipótese típica e altamente restritiva de cláusula compromissória para arbitragem trabalhista no contrato individual, voltada a trabalhadores de maior nível salarial. Tal medida buscou afastar o receio de coação ou ilegitimidade do consentimento nas contratações originárias, como ressaltado por Vólia Bomfim Cassar.

Cláusula compromissória e compromisso arbitral: distinção técnica fundamental

A correta compreensão do alcance da arbitragem nas relações trabalhistas exige atenção à distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral, como previsto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 9.307/1996.

  • Cláusula compromissória: pacto firmado no momento da contratação, estabelecendo, de antemão, que eventuais conflitos futuros decorrentes daquele contrato serão solucionados por arbitragem.
  • Compromisso arbitral: acordo celebrado após a manifestação do conflito, quando as partes, de comum acordo e já conhecedores da controvérsia, decidem levar a disputa à solução arbitral.

Enquanto a cláusula compromissória visa vincular as partes no plano preventivo, o compromisso arbitral é marcado pelo exercício de uma escolha informada e atual, já sob o foco do conflito.

A importância dessa diferenciação é destacada por Gustavo Justino de Oliveira, que afirma que a finalidade protetiva do artigo 507-A da CLT reside sobretudo nas cláusulas compromissórias, tratando de afastar potenciais riscos de pressão na celebração originária do contrato. Não há, contudo, vedação absoluta à celebração posterior do compromisso arbitral, quando já não se verifica o contexto típico de vulnerabilidade.

Tal diferenciação reforça o argumento de que a arbitragem, no âmbito trabalhista, não se restringe ao permissivo previsto no artigo 507-A, mas se estende ao compromisso firmado em momento posterior e de maneira livre, voluntária e plenamente consciente pelas partes.

A constitucionalidade da arbitragem e sua aplicação no direito do trabalho

É essencial, neste debate, ressaltar a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da arbitragem. A Corte, em sua decisão emblemática, destacou que a arbitragem não implica abdicação da jurisdição estatal, mas sim um exercício legítimo da autonomia privada, em consonância com o direito fundamental de acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

A arbitragem, ao ser caracterizada como uma manifestação livre da vontade das partes, está em harmonia com a ordem constitucional. O relator da decisão enfatizou que a jurisdição arbitral não exclui, mas complementa a jurisdição estatal, devolvendo à sociedade o protagonismo na solução de litígios patrimoniais disponíveis.

No contexto da arbitragem trabalhista, essa legitimação constitucional abre espaço para a exploração de alternativas de resolução de conflitos que, embora antes consideradas impróprias, agora podem ser utilizadas para melhorar a eficiência e a celeridade na solução de disputas entre empregadores e empregados. Assim, a possibilidade de aplicar a arbitragem no âmbito trabalhista se alinha com os princípios constitucionais, permitindo que trabalhadores e empregadores optem por mecanismos que promovam uma resolução eficaz de conflitos, respeitando a autonomia da vontade e as garantias fundamentais.

Para maior aprofundamento sobre a legitimidade jurídica da arbitragem no Brasil, referências podem ser consultadas, como no artigo sobre a validade jurídica da arbitragem segundo a Lei 9.307/96.

O entendimento do TST e a posição da Jurisprudência

Um importante marco interpretativo foi estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho em 17 de dezembro de 2025. Na ocasião, o TST reafirmou que a validade do compromisso arbitral firmado após a rescisão do contrato de trabalho se sustenta mesmo na ausência de uma cláusula compromissória previamente estabelecida no contrato original.

O TST enfatizou que o compromisso arbitral pós-rescisório reflete a livre manifestação de vontade das partes, não sendo razoável presumir que tal manifestação esteja contaminada pela relação de subordinação anterior.

A corte ressaltou a necessidade de diferenciar o momento da contratação, caracterizado pela hipossuficiência do trabalhador, do período que se segue à ruptura do vínculo, onde as partes gozam de maior liberdade e clareza sobre o conflito.

Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência, como demonstrado em decisões recentes, que validam a arbitragem como um meio legítimo de resolução de conflitos trabalhistas. A decisão do TST citou que a celebração do compromisso arbitral, após a demissão, pressupõe condições adequadas de liberdade decisória, afastando preocupações sobre a legitimidade da manifestação de vontade.

Dessa forma, a decisão do TST reforçou que o artigo 507-A da CLT possui uma aplicação específica, mas não limita outras hipóteses válidas de arbitragem. Para compromissos arbitrais estabelecidos após o término do contrato, são aplicáveis os princípios gerais da autonomia da vontade e da licitude, desde que estejam ausentes vícios ou coação, corroborando a legitimidade da arbitragem em um cenário mais amplo.

A evolução do entendimento jurisprudencial não se limita apenas à decisão proferida pelo TST, mas também encontra respaldo em julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho, notadamente o TRT da 2ª Região, que vem reconhecendo a a validade da arbitragem e da sentença arbitral no âmbito das relações individuais de trabalho, desde que ausentes vícios de consentimento e restrita a direitos patrimoniais disponíveis ou de indisponibilidade apenas relativa.

A proteção ao trabalhador diante da arbitragem

O núcleo do debate reside na proteção do trabalhador, princípio fundante do direito do trabalho. No contexto arbitral, é preciso ponderar: a tutela protetiva do hipossuficiente não equivale à negação absoluta da sua liberdade negocial.

Quando a arbitragem é instituída com respeito à legalidade, após a extinção da relação de emprego e em momento de clara compreensão dos direitos e deveres envolvidos, a decisão do trabalhador de submeter-se à jurisdição arbitral é presumida legítima.

Autores argumentam que a proteção não pode ser tratamento desigual em prejuízo da liberdade do trabalhador adulto e plenamente capaz. De fato, é inaceitável presumir vulnerabilidade eterna, sobretudo em litígios que escapam à influência do empregador e ocorrem em ambientes neutros, monitorados por árbitros preparados.

Em julgado de 2021, nos autos do processo 1000671-57.2020.5.02.0411, a relatora Maria Elizabeth Mostardo Nunes defende que o ordenamento jurídico atual prestigia a autonomia da vontade e reconhece que a maioria dos direitos trabalhistas possui natureza patrimonial disponível ou de indisponibilidade relativa:

O Direito do Trabalho tem evoluído para o prestigio da autonomia da vontade das partes, tendo em conta que a maior parte dos direitos decorrentes das relações de trabalho é patrimonial disponível e outros tantos são de indisponibilidade apenas relativa (Princípio da Adequação Setorial Negociada).

Assim, como preceituam João Pedro Algarte e Domenes Ferreira:

Se observamos os requisitos da livre vontade das partes para escolher a arbitragem como método de solução de conflitos, assistida por seu advogado de confiança e tendo ciência de todas as consequências de sua escolha, não há falar em qualquer tipo de influência patronal, ou em qualquer incidência de fraude na decisão da parte.

Logo, a arbitragem nas relações de trabalho individuais é juridicamente possível, desde que haja:

  • Plena ciência do conflito e das consequências processuais;
  • Ausência de vícios de consentimento;
  • Respeito às limitações impostas pelos direitos indisponíveis e pela legislação em vigor.

Defendemos, ainda, a utilização da arbitragem através de um compromisso arbitral, adotando-se seis requisitos:

  • contrato de trabalho extinto;
  • controvérsia a ser esclarecida;
  • assistência ao trabalhador no momento da pactuação do compromisso arbitral;
  • direitos trabalhistas disponíveis - rol do art. 611-A da CLT;
  • vontade e iniciativda do trabalhador de solucionar sua controvérsia mediante procedimento arbitral;
  • requisitos gerais dos arts. 10 e 11 da lei nº 9.307/1996.


Sala de arbitragem com árbitros e partes discutindo Fundamentos práticos e expansão da arbitragem no cenário nacional

A decisão favorável do STF, combinada à interpretação evolutiva adotada pelo TST, impulsiona a arbitragem como método moderno, célere e seguro de resolução de litígios não apenas empresariais, mas também trabalhistas. Essa perspectiva é analisada em artigos como por dentro da Lei da Arbitragem 9.307/96 e a nova era da arbitragem no Brasil.

Soma-se a isso recente ênfase do próprio Judiciário no reconhecimento da arbitragem como solução eficiente e confiável, contribuindo para a renovação do pensamento jurídico, conforme discutido em artigo sobre o reforço do judiciário à importância da arbitragem.

No plano prático, a arbitragem favorece negociações mais rápidas, solução de conflitos pautada por especialistas e custos previsíveis, sem prejuízo da legalidade e do direito de defesa.

Conclusão

A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra que a arbitragem trabalhista deixou de ocupar um espaço meramente excepcional para assumir contornos de legitimidade no âmbito das relações individuais de trabalho, especialmente quando adotada fora do momento contratual. A leitura sistemática da Lei nº 9.307/1996, do artigo 507-A da CLT e da Constituição Federal evidencia que a proteção ao trabalhador não se confunde com a negação absoluta de sua autonomia decisória, mas exige, antes, a verificação concreta da livre manifestação de vontade, da ausência de vícios de consentimento e do respeito aos limites impostos pelos direitos indisponíveis.

O reconhecimento, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, da validade do compromisso arbitral firmado após a extinção do vínculo empregatício reflete o amadurecimento institucional do Direito do Trabalho brasileiro, que passa a conciliar a tutela do hipossuficiente com o protagonismo das partes na solução de seus conflitos. A arbitragem, quando instituída de forma ética, transparente e assistida, não fragiliza o trabalhador, mas pode, ao contrário, assegurar maior celeridade, especialização técnica e segurança jurídica na resolução das controvérsias.

É nesse contexto que a Arbitralis se posiciona como instituição comprometida com a aplicação ética e responsável da arbitragem no âmbito trabalhista, observando rigorosamente os parâmetros legais e constitucionais, os princípios da boa-fé, da transparência e da autonomia da vontade, bem como as garantias asseguradas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal. Ao atuar de forma técnica, imparcial e especializada, a Arbitralis contribui para que a arbitragem se consolide como meio seguro e legítimo de resolução de conflitos trabalhistas, preservando a dignidade do trabalhador e promovendo a efetividade da justiça nas relações de trabalho.

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