Técnicas de mediação são as ferramentas de comunicação e negociação que o mediador usa para ajudar as partes a entender o conflito e construir, elas mesmas, um acordo. Durante a mediação, o princípio da isonomia orienta o mediador a garantir que as partes tenham o mesmo espaço para se manifestar.
As principais são escuta ativa, resumo, recontextualização (paráfrase), perguntas abertas, validação de sentimentos, normalização, organização de questões e interesses, enfoque prospectivo, sessões privadas, inversão de papéis, geração de opções e teste de realidade. Antes de aplicar essas ferramentas, vale entender como funciona a mediação enquanto forma de resolução de conflitos.
Nenhuma delas serve para convencer uma parte de que a outra tem razão. O mediador não decide nem julga: as técnicas existem para destravar a conversa quando as partes estão presas às próprias posições.
A Lei nº 13.140/2015 define a mediação como "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório", que auxilia e estimula as partes a identificar ou desenvolver soluções consensuais (art. 1º, parágrafo único).
O Código de Processo Civil admite expressamente a aplicação de técnicas negociais para criar um ambiente favorável ao acordo (art. 166, § 3º).
Mediar, portanto, não é só conversar. O mediador precisa ouvir sem tomar partido, filtrar a linguagem agressiva, separar o que cada parte pede do que ela realmente precisa e ajudar a gerar opções.
O que é a mediação, quando usá-la e como ela funciona estão no guia mediação: o que é e como e quando fazer.
As técnicas descritas a seguir seguem a sistematização do Manual de Mediação Judicial do CNJ (6ª edição, 2016), referência usada na formação de mediadores judiciais. As frases de exemplo são hipotéticas.
O mediador ouve com atenção total, sem interromper, e demonstra que entendeu: faz anotações, retoma pontos ditos pela parte e pergunta se há algo mais a acrescentar. A parte que se sente ouvida tende a baixar a guarda e a ouvir também.
Depois que as duas partes falam, o mediador apresenta uma síntese neutra das questões e dos interesses de ambas, em uma única descrição. O Manual do CNJ recomenda não resumir logo após a fala de apenas uma parte, para não parecer que o mediador endossa aquela versão.
O resumo termina com uma checagem: "Vocês estão de acordo com essa síntese? Há algo que queiram acrescentar?". Ele pode ser usado em qualquer momento para reorganizar a conversa ou acalmar os ânimos.
O mediador repete o que a parte disse com outras palavras, tirando a carga negativa e destacando o interesse legítimo por trás da fala. Em inglês, a técnica é chamada de reframing.
Exemplo hipotético: um locador diz "Se ele atrasar o aluguel de novo, eu tiro ele do imóvel". O mediador reformula: "O senhor está dizendo que precisa ter previsibilidade de recebimento para manter o contrato".
São perguntas que não se respondem com sim ou não: "Como essa situação afetou o seu negócio?", "O que seria uma solução justa para você?". Elas trazem informação que a parte não daria espontaneamente e ajudam a revelar interesses.
Depois de uma pergunta difícil, a parte precisa de tempo para pensar. O mediador iniciante tende a preencher o silêncio com novas perguntas. O Manual do CNJ orienta o contrário: tratar o silêncio como aliado no aprofundamento da resposta.
O mediador identifica o sentimento que a parte expressou e o relaciona a um interesse legítimo, sem dizer que ela está certa. Exemplo hipotético: "Percebo que o senhor ficou irritado porque se importa em manter uma boa relação com os clientes". Em regra, a técnica é aplicada em sessão individual.
As partes costumam se sentir constrangidas por estarem em conflito e atribuem a culpa ao outro. O mediador apresenta o conflito como algo natural em qualquer relação, que pode ser uma oportunidade de ajustar a forma de convivência ou de fazer negócios.
Quando uma parte ou um advogado tem um comportamento produtivo, como reconhecer um ponto do outro lado ou propor uma solução, o mediador reconhece aquele comportamento específico: "Esse é um bom ponto para começarmos". O afago estimula a postura colaborativa.
É comum a conversa se perder em ofensas antigas. O mediador lista as questões que precisam ser resolvidas e as relaciona aos interesses reais de cada parte, deixando de lado o que não leva ao acordo.
O centro da técnica é separar posição de interesse. A posição é o que a parte diz querer ("quero o despejo"); o interesse é o motivo ("quero receber em dia e não ter problemas com os vizinhos").
Quase sempre há mais de uma forma de atender a um interesse, e é aí que o acordo aparece.
O processo judicial olha para o passado e busca culpados. A mediação olha para frente. Em vez de "o que o senhor fez de errado?", o mediador pergunta "se isso se repetir, o que o senhor faria diferente?". A pergunta muda a conversa de acusação para solução.
O mediador pode se reunir com as partes em conjunto ou separadamente (Lei 13.140/2015, art. 19). A sessão privada, também chamada de caucus, serve para a parte expressar emoções fortes sem acirrar o conflito, esclarecer questões, examinar alternativas e quebrar impasses.
O Manual do CNJ recomenda que, se houver sessão privada com uma parte, haja também com a outra, em igual número. O mediador deve avisar na abertura que poderá usar esse recurso. A informação prestada em sessão privada é confidencial e só pode ser revelada à outra parte com autorização expressa (Lei 13.140/2015, art. 31).
O mediador pede que cada parte se coloque no lugar da outra: "Se o senhor fosse o cliente, como gostaria de ter sido informado do atraso?". A técnica estimula empatia e deve ser usada preferencialmente em sessão privada, com o aviso de que será aplicada às duas partes.
O papel do mediador não é apresentar a solução, e sim estimular as partes a pensarem em várias opções antes de avaliá-las. Perguntas como "O que poderia funcionar para os dois?" e "Que outras possibilidades existem?" abrem o leque. Em um primeiro momento, nenhuma ideia é descartada.
Uma parte envolvida emocionalmente pode ter uma expectativa desconectada do que obteria em outra via. O mediador a convida a comparar sua percepção com a realidade: "O que acontece se não houver acordo hoje? Quanto tempo e quanto custa o caminho alternativo?". A técnica também é aplicada de preferência em sessão privada.
| Técnica | Para que serve | Quando costuma entrar |
|---|---|---|
| Escuta ativa | Fazer a parte se sentir ouvida | Durante toda a mediação |
| Resumo | Organizar as versões em uma síntese neutra | Após os relatos iniciais e em momentos de tensão |
| Recontextualização | Tirar a carga negativa e revelar o interesse | Sempre que surge fala agressiva |
| Perguntas abertas | Obter informação e identificar interesses | Reunião de informações |
| Silêncio | Dar tempo para a parte refletir | Após perguntas difíceis |
| Validação de sentimentos | Reconhecer emoções sem julgar | Sessões individuais |
| Normalização | Reduzir o constrangimento e a busca de culpados | Início e momentos de acusação |
| Afago | Reforçar comportamentos colaborativos | Sempre que surge uma postura produtiva |
| Organização de questões e interesses | Separar posição de interesse | Identificação das questões |
| Enfoque prospectivo | Trocar culpa por solução | Resolução das questões |
| Sessões privadas | Tratar emoções, explorar alternativas, quebrar impasse | Quando a sessão conjunta trava |
| Inversão de papéis | Gerar empatia | Sessões privadas |
| Geração de opções | Ampliar as saídas possíveis | Resolução das questões |
| Teste de realidade | Alinhar expectativa e alternativas reais | Antes de fechar ou recusar um acordo |
A sequência da sessão, da abertura ao termo final, está descrita em as etapas da mediação. As habilidades pessoais que sustentam essas técnicas, como empatia e controle emocional, estão em habilidades socioemocionais na mediação.
As técnicas só funcionam dentro das regras que a lei impõe ao mediador:
A lei completa, com as regras para mediação judicial e extrajudicial, está explicada em Lei da Mediação: o que toda empresa precisa saber.
Muitas ferramentas são comuns aos dois métodos, como escuta ativa, resumo e perguntas abertas. A diferença está na postura do terceiro. O conciliador atua preferencialmente quando não há vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções (CPC, art. 165, § 2º).
O mediador atua preferencialmente quando já existe relação entre as partes e as ajuda a restabelecer a comunicação para que elas identifiquem, por si próprias, as soluções (art. 165, § 3º).
Técnicas como validação de sentimentos, inversão de papéis e enfoque prospectivo têm, por isso, mais peso na mediação. Os dois métodos fazem parte do conjunto explicado em o que significa ADR.
A mediação cabe em conflitos sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (Lei 13.140/2015, art. 3º). Na prática, as técnicas aparecem em:
Em qualquer desses contextos, a mediação pode ser feita pela internet, desde que as partes concordem (art. 46).
As técnicas de mediação rendem mais quando as partes ainda precisam conviver ou negociar no futuro e quando o impasse é mais de comunicação do que de direito.
Se houver acordo, o termo final de mediação vale como título executivo extrajudicial e, se homologado em juízo, como título executivo judicial (Lei 13.140/2015, art. 20, parágrafo único).
Se a outra parte não aceita conversar, ou se a conversa se esgotou, o caminho passa a ser um método em que um terceiro decide. A comparação está em diferença entre mediação e arbitragem. Para tentar o acordo primeiro, a Arbitralis oferece conciliação online, 100% digital.
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