Litispendência: o que é, requisitos, exemplo e o que diz o CPC

  • Brenno Luna
Publicado dia
11/4/2025
·
10 min.
de leitura
Atualizado em
28/9/2026
Litispendência: o que é, requisitos, exemplo e o que diz o CPC
  • Advogado(a)

Litispendência é a situação em que duas ações idênticas correm ao mesmo tempo: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Processo Civil (CPC) diz que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º).

Quando o juiz reconhece a litispendência, extingue sem resolução de mérito o processo que repete o outro (art. 485, V). A ação que já estava em curso segue normalmente. A regra existe para evitar que o mesmo conflito seja julgado duas vezes, com risco de decisões contraditórias.

O que significa litispendência

O termo vem de "lide pendente", ou seja, um litígio que ainda aguarda julgamento. Dizer que uma causa está litispendente é dizer que ela já está sendo discutida em outro processo e, por isso, não pode ser proposta de novo.

O CPC define a identidade entre ações no art. 337, § 2º: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Requisitos: a tríplice identidade

Só há litispendência quando os três elementos coincidem ao mesmo tempo:

  1. Mesmas partes: as mesmas pessoas nos polos da ação, autor e réu.
  2. Mesma causa de pedir: os mesmos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam o pedido.
  3. Mesmo pedido: o mesmo resultado pretendido ao final, como a condenação ao pagamento de uma quantia.

Se falta um deles, não há litispendência. Duas ações entre as mesmas partes sobre o mesmo contrato, mas com pedidos diferentes, podem ser apenas conexas.

Exemplo de litispendência

Exemplo hipotético. Um locador entra com ação de cobrança dos aluguéis de janeiro a junho contra o inquilino. Meses depois, sem que a primeira ação tenha terminado, ajuíza outra ação contra o mesmo inquilino, com base no mesmo contrato, pedindo os mesmos aluguéis de janeiro a junho.

As partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos. A segunda ação deve ser extinta por litispendência. Se, em vez disso, a nova ação pedisse os aluguéis de julho a dezembro, o pedido seria outro e não haveria litispendência.

Em locações, vale conhecer também a relação entre a Lei do Inquilinato e a arbitragem.

Quando a litispendência começa

Para o réu, o marco é a citação. O CPC diz que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência" (art. 240). A ação se considera proposta no protocolo da petição inicial, mas esse efeito só vale para o réu depois que ele é validamente citado (art. 312).

Há uma exceção relevante: a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não impede que a Justiça brasileira julgue a mesma causa, salvo tratado em contrário (art. 24 do CPC).

Qual processo prevalece na litispendência

Prevalece a ação que já estava em curso. A que a repete é a que deve ser extinta, porque é ela que reproduz "ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 1º). A extinção é sem resolução de mérito: o juiz não diz quem tem razão, apenas encerra o processo repetido.

Quem percebe que ajuizou uma ação em duplicidade pode pedir a desistência do processo repetido. Depois da contestação, porém, a desistência depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º).

Como a litispendência é alegada

A litispendência é uma das matérias que o réu deve alegar na contestação antes de discutir o mérito (art. 337, VI). O réu não precisa, porém, ser o único a notar o problema.

O juiz deve reconhecê-la de ofício, ou seja, mesmo sem pedido das partes (art. 337, § 5º). E pode fazê-lo "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" (art. 485, § 3º).

Litispendência, coisa julgada, conexão e continência

InstitutoQuando ocorreConsequência
LitispendênciaRepete-se ação idêntica que ainda está em curso (art. 337, § 3º)Extinção da ação repetida sem resolução de mérito
Coisa julgadaRepete-se ação já decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º)Extinção sem resolução de mérito
ConexãoDuas ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)Reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um já foi sentenciado
ContinênciaMesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo e abrange o da outra (art. 56)Extinção da ação contida, se a continente for anterior; se não, reunião (art. 57)

A diferença entre litispendência e coisa julgada é só o momento: na primeira, o processo original ainda está em andamento; na segunda, já terminou com decisão definitiva. A coisa julgada se relaciona com outro conceito que limita a repetição de atos, a preclusão no CPC.

Litispendência e arbitragem

Quando o contrato tem convenção de arbitragem, o conflito deve ser resolvido pelo árbitro, e não pelo juiz. Se uma das partes mesmo assim entra na Justiça, o réu deve alegar a convenção de arbitragem na contestação (art. 337, X, do CPC).

Aqui a regra é diferente da litispendência. O juiz não pode reconhecer a convenção de arbitragem de ofício (art. 337, § 5º).

Se o réu não a alegar, isso "implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral" (§ 6º). Acolhida a alegação, ou reconhecida pelo árbitro a sua competência, o processo judicial é extinto sem resolução de mérito (art. 485, VII).

Cabe ao próprio árbitro decidir sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996), princípio explicado em kompetenz-kompetenz.

Como evitar ações em duplicidade

  • Centralize a estratégia. Quando mais de uma pessoa pode agir pelo mesmo credor, como proprietário, imobiliária e advogado, defina quem ajuíza e registre os processos já abertos.
  • Consulte os processos existentes em nome das partes antes de protocolar uma nova ação.
  • Separe bem os pedidos. Se a nova ação cobre um período ou um fato diferente, deixe isso claro na petição inicial.
  • Defina no contrato onde o conflito será resolvido. Uma cláusula de foro, ou uma cláusula compromissória bem redigida, reduz a disputa sobre qual via deve julgar o caso.

Para outros termos do processo civil e da arbitragem, consulte o dicionário jurídico da arbitragem. A comparação de prazo e custo entre as duas vias está em arbitragem vs. Judiciário.

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