Litispendência é a situação em que duas ações idênticas correm ao mesmo tempo: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O Código de Processo Civil (CPC) diz que "há litispendência quando se repete ação que está em curso" (art. 337, § 3º).
Quando o juiz reconhece a litispendência, extingue sem resolução de mérito o processo que repete o outro (art. 485, V). A ação que já estava em curso segue normalmente. A regra existe para evitar que o mesmo conflito seja julgado duas vezes, com risco de decisões contraditórias.
O termo vem de "lide pendente", ou seja, um litígio que ainda aguarda julgamento. Dizer que uma causa está litispendente é dizer que ela já está sendo discutida em outro processo e, por isso, não pode ser proposta de novo.
O CPC define a identidade entre ações no art. 337, § 2º: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Só há litispendência quando os três elementos coincidem ao mesmo tempo:
Se falta um deles, não há litispendência. Duas ações entre as mesmas partes sobre o mesmo contrato, mas com pedidos diferentes, podem ser apenas conexas.
Exemplo hipotético. Um locador entra com ação de cobrança dos aluguéis de janeiro a junho contra o inquilino. Meses depois, sem que a primeira ação tenha terminado, ajuíza outra ação contra o mesmo inquilino, com base no mesmo contrato, pedindo os mesmos aluguéis de janeiro a junho.
As partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos. A segunda ação deve ser extinta por litispendência. Se, em vez disso, a nova ação pedisse os aluguéis de julho a dezembro, o pedido seria outro e não haveria litispendência.
Em locações, vale conhecer também a relação entre a Lei do Inquilinato e a arbitragem.
Para o réu, o marco é a citação. O CPC diz que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência" (art. 240). A ação se considera proposta no protocolo da petição inicial, mas esse efeito só vale para o réu depois que ele é validamente citado (art. 312).
Há uma exceção relevante: a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não impede que a Justiça brasileira julgue a mesma causa, salvo tratado em contrário (art. 24 do CPC).
Prevalece a ação que já estava em curso. A que a repete é a que deve ser extinta, porque é ela que reproduz "ação anteriormente ajuizada" (art. 337, § 1º). A extinção é sem resolução de mérito: o juiz não diz quem tem razão, apenas encerra o processo repetido.
Quem percebe que ajuizou uma ação em duplicidade pode pedir a desistência do processo repetido. Depois da contestação, porém, a desistência depende do consentimento do réu (art. 485, § 4º).
A litispendência é uma das matérias que o réu deve alegar na contestação antes de discutir o mérito (art. 337, VI). O réu não precisa, porém, ser o único a notar o problema.
O juiz deve reconhecê-la de ofício, ou seja, mesmo sem pedido das partes (art. 337, § 5º). E pode fazê-lo "em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado" (art. 485, § 3º).
| Instituto | Quando ocorre | Consequência |
|---|---|---|
| Litispendência | Repete-se ação idêntica que ainda está em curso (art. 337, § 3º) | Extinção da ação repetida sem resolução de mérito |
| Coisa julgada | Repete-se ação já decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º) | Extinção sem resolução de mérito |
| Conexão | Duas ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55) | Reunião dos processos para decisão conjunta, salvo se um já foi sentenciado |
| Continência | Mesmas partes e causa de pedir, mas o pedido de uma é mais amplo e abrange o da outra (art. 56) | Extinção da ação contida, se a continente for anterior; se não, reunião (art. 57) |
A diferença entre litispendência e coisa julgada é só o momento: na primeira, o processo original ainda está em andamento; na segunda, já terminou com decisão definitiva. A coisa julgada se relaciona com outro conceito que limita a repetição de atos, a preclusão no CPC.
Quando o contrato tem convenção de arbitragem, o conflito deve ser resolvido pelo árbitro, e não pelo juiz. Se uma das partes mesmo assim entra na Justiça, o réu deve alegar a convenção de arbitragem na contestação (art. 337, X, do CPC).
Aqui a regra é diferente da litispendência. O juiz não pode reconhecer a convenção de arbitragem de ofício (art. 337, § 5º).
Se o réu não a alegar, isso "implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral" (§ 6º). Acolhida a alegação, ou reconhecida pelo árbitro a sua competência, o processo judicial é extinto sem resolução de mérito (art. 485, VII).
Cabe ao próprio árbitro decidir sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996), princípio explicado em kompetenz-kompetenz.
Para outros termos do processo civil e da arbitragem, consulte o dicionário jurídico da arbitragem. A comparação de prazo e custo entre as duas vias está em arbitragem vs. Judiciário.
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