O inventário on-line é o inventário extrajudicial feito por escritura pública lavrada eletronicamente pelo tabelião de notas, com videoconferência e assinatura digital das partes na plataforma e-Notariado. Ele é possível quando os herdeiros estão de acordo sobre a partilha e todos são assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610).
Desde 2024, a Resolução CNJ 35/2007 também admite, sob condições, inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz e com testamento. Abaixo estão os requisitos, os documentos, o passo a passo, os custos e o que fazer quando os herdeiros não chegam a um acordo.
Inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas de quem morreu e divide o que sobra entre os herdeiros. Ele pode ser judicial ou extrajudicial. O extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e não depende de homologação do juiz (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).
O "on-line" se refere à forma de lavrar essa escritura. O Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, art. 286) exige, para o ato notarial eletrônico:
Na prática, o inventário on-line é o mesmo inventário extrajudicial, com as mesmas exigências, só que sem a necessidade de todos irem ao cartório no dia da assinatura. Quem lavra a escritura é sempre um tabelião: nenhuma plataforma privada substitui o cartório nesse ato.
A regra do CPC é que o inventário pode ser feito por escritura pública se todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo (art. 610, § 1º). A Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução 571/2024, detalha os casos admitidos:
O advogado (ou defensor público) é obrigatório em qualquer caso: o tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas, e o nome e o registro na OAB constam do ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado às partes (art. 9º).
O cartório não pode lavrar a escritura, e o caminho passa a ser o inventário judicial, nestas situações:
O tabelião também pode recusar a escritura, por escrito, se houver indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro (art. 32, § 2º).
A Resolução CNJ 35/2007 (art. 22) exige, na lavratura:
O cartório pode pedir documentos complementares conforme as normas da corregedoria do seu estado.
O CPC fixa prazo de 2 meses, contados do falecimento, para abrir o inventário (art. 611). A escritura pode ser lavrada depois disso, mas o tabelião fiscaliza a multa que a lei estadual do ITCMD eventualmente prevê pelo atraso (Resolução CNJ 35/2007, art. 31).
O custo tem três componentes:
A gratuidade existe para as escrituras de inventário e partilha consensuais, e basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, mesmo com advogado constituído (Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º). Ela alcança os emolumentos do cartório; os honorários do advogado e o ITCMD seguem regras próprias.
| Critério | Inventário on-line (extrajudicial) | Inventário judicial |
|---|---|---|
| Onde tramita | Cartório de notas, com assinatura pelo e-Notariado | Vara de família e sucessões |
| Acordo entre herdeiros | Obrigatório | Não é necessário: o juiz decide as divergências |
| Menor ou incapaz | Só nas condições do art. 12-A, com manifestação favorável do MP | Admitido |
| Testamento | Só com autorização judicial prévia (art. 12-B) | Admitido |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Resultado | Escritura pública, sem homologação judicial | Formal de partilha ou carta de adjudicação |
Sem acordo, não há inventário em cartório. Antes de partir para o processo judicial, os herdeiros podem tentar uma mediação: um terceiro imparcial conduz a conversa para que eles mesmos cheguem a uma divisão aceitável. A Lei 13.140/2015 admite mediação sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação (art. 3º).
As divergências mais comuns envolvem quem fica com o imóvel, quanto vale cada bem e quem paga as despesas até a partilha. Quando um imóvel herdado não comporta divisão, o texto sobre como dividir o valor de bens indivisíveis mostra as saídas possíveis.
O acordo obtido na mediação vira termo final, que é título executivo extrajudicial (art. 20, parágrafo único). Com o consenso, os herdeiros voltam ao cartório para o inventário extrajudicial. Se houver menor ou incapaz, o acordo sobre direitos indisponíveis transigíveis precisa de homologação judicial, com oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º).
Para entender como a sessão funciona, veja o que é mediação e quando fazer e a diferença para a audiência de conciliação on-line. Se a herança se mistura com o fim de um casamento, as opções para o divórcio ajudam a escolher o caminho.
Responda a três perguntas: todos os herdeiros concordam com a partilha? Há menor, incapaz ou testamento? Algum bem está no exterior? Se a resposta à primeira for sim e as outras não criarem impedimento, procure um advogado e um cartório que lavre o ato pelo e-Notariado.
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