Inventário on-line: requisitos, documentos e como fazer em cartório

  • Patricia Orlando
Publicado dia
17/2/2023
·
13 min.
de leitura
Atualizado em
29/9/2026
Inventário on-line: requisitos, documentos e como fazer em cartório
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O inventário on-line é o inventário extrajudicial feito por escritura pública lavrada eletronicamente pelo tabelião de notas, com videoconferência e assinatura digital das partes na plataforma e-Notariado. Ele é possível quando os herdeiros estão de acordo sobre a partilha e todos são assistidos por advogado ou defensor público (CPC, art. 610).

Desde 2024, a Resolução CNJ 35/2007 também admite, sob condições, inventário em cartório com herdeiro menor ou incapaz e com testamento. Abaixo estão os requisitos, os documentos, o passo a passo, os custos e o que fazer quando os herdeiros não chegam a um acordo.

O que é o inventário on-line

Inventário é o procedimento que apura os bens, direitos e dívidas de quem morreu e divide o que sobra entre os herdeiros. Ele pode ser judicial ou extrajudicial. O extrajudicial é feito em cartório de notas, por escritura pública, e não depende de homologação do juiz (Resolução CNJ 35/2007, art. 3º).

O "on-line" se refere à forma de lavrar essa escritura. O Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023, art. 286) exige, para o ato notarial eletrônico:

  • videoconferência notarial para captar o consentimento das partes;
  • concordância expressa das partes com os termos do ato;
  • assinatura digital das partes, exclusivamente pelo e-Notariado;
  • assinatura do tabelião com certificado digital ICP-Brasil.

Na prática, o inventário on-line é o mesmo inventário extrajudicial, com as mesmas exigências, só que sem a necessidade de todos irem ao cartório no dia da assinatura. Quem lavra a escritura é sempre um tabelião: nenhuma plataforma privada substitui o cartório nesse ato.

Quem pode fazer o inventário em cartório

A regra do CPC é que o inventário pode ser feito por escritura pública se todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo (art. 610, § 1º). A Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução 571/2024, detalha os casos admitidos:

  • Herdeiros capazes e concordes: é o caso típico. Herdeiro emancipado conta como capaz (art. 12).
  • Herdeiro menor ou incapaz: admitido se o quinhão dele for pago em parte ideal de cada um dos bens e o Ministério Público se manifestar a favor. Ficam proibidos atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz, e a escritura só produz efeito após a manifestação favorável do MP (art. 12-A).
  • Com testamento: admitido se todos estiverem representados por advogado, forem capazes e concordes, e houver autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado (art. 12-B).
  • Herdeiro único: não há partilha; o cartório lavra escritura de inventário e adjudicação dos bens (art. 26).
  • Espólio com dívidas: a existência de credores não impede o inventário em cartório (art. 27).

O advogado (ou defensor público) é obrigatório em qualquer caso: o tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas, e o nome e o registro na OAB constam do ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8º). O tabelião não pode indicar advogado às partes (art. 9º).

Quando o inventário continua judicial

O cartório não pode lavrar a escritura, e o caminho passa a ser o inventário judicial, nestas situações:

  • os herdeiros não concordam com a partilha;
  • há testamento sem a autorização judicial exigida pelo art. 12-B, ou o testamento reconhece filho ou contém outra declaração irrevogável (art. 12-B, § 1º);
  • há menor ou incapaz e a partilha não segue as condições do art. 12-A, ou o Ministério Público ou um terceiro interessado impugna o procedimento (art. 12-A, § 4º);
  • os bens estão no exterior (art. 29).

O tabelião também pode recusar a escritura, por escrito, se houver indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a vontade de algum herdeiro (art. 32, § 2º).

Como fazer o inventário on-line, passo a passo

  1. Contrate um advogado: todos os herdeiros precisam estar assistidos por advogado ou defensor público. O profissional confere se o caso cabe na via extrajudicial e prepara a minuta da partilha.
  2. Escolha o cartório de notas: a escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do CPC (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). Confirme se o cartório lavra o ato pelo e-Notariado.
  3. Nomeie o inventariante: a escritura precisa indicar quem representa o espólio (art. 11). Essa nomeação pode ser feita em escritura anterior à partilha e marca o início do inventário extrajudicial (art. 11, §§ 1º e 3º).
  4. Reúna os documentos listados na próxima seção.
  5. Trate do ITCMD: desde a Resolução CNJ 695/2026, a escritura não depende da prova de pagamento prévio do imposto. As partes declaram ciência da obrigação tributária, e o tabelião comunica o fisco em até 5 dias, ou no prazo da lei estadual (art. 15).
  6. Assine por videoconferência: o tabelião confirma a vontade de cada parte na videoconferência notarial e todos assinam digitalmente pelo e-Notariado.
  7. Registre a transferência: a escritura é título para o registro de imóveis, o Detran, a Junta Comercial e o levantamento de valores em bancos (art. 3º).

Documentos necessários

A Resolução CNJ 35/2007 (art. 22) exige, na lavratura:

  • certidão de óbito;
  • documento de identidade oficial e CPF das partes e do falecido;
  • certidão que comprove o parentesco dos herdeiros;
  • certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
  • certidão de propriedade dos imóveis e documentos de titularidade dos bens móveis e direitos;
  • certidão negativa de tributos;
  • CCIR, se houver imóvel rural.

O cartório pode pedir documentos complementares conforme as normas da corregedoria do seu estado.

Prazo e custos

O CPC fixa prazo de 2 meses, contados do falecimento, para abrir o inventário (art. 611). A escritura pode ser lavrada depois disso, mas o tabelião fiscaliza a multa que a lei estadual do ITCMD eventualmente prevê pelo atraso (Resolução CNJ 35/2007, art. 31).

O custo tem três componentes:

  • Emolumentos do cartório, definidos pela tabela de cada estado (arts. 4º e 5º).
  • Honorários do advogado, combinados com o profissional.
  • ITCMD, imposto estadual sobre a herança, com alíquota e regras de isenção definidas por cada estado.

Existe inventário on-line grátis?

A gratuidade existe para as escrituras de inventário e partilha consensuais, e basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, mesmo com advogado constituído (Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º). Ela alcança os emolumentos do cartório; os honorários do advogado e o ITCMD seguem regras próprias.

Inventário on-line ou judicial: comparação

CritérioInventário on-line (extrajudicial)Inventário judicial
Onde tramitaCartório de notas, com assinatura pelo e-NotariadoVara de família e sucessões
Acordo entre herdeirosObrigatórioNão é necessário: o juiz decide as divergências
Menor ou incapazSó nas condições do art. 12-A, com manifestação favorável do MPAdmitido
TestamentoSó com autorização judicial prévia (art. 12-B)Admitido
AdvogadoObrigatórioObrigatório
ResultadoEscritura pública, sem homologação judicialFormal de partilha ou carta de adjudicação

Quando os herdeiros não concordam

Sem acordo, não há inventário em cartório. Antes de partir para o processo judicial, os herdeiros podem tentar uma mediação: um terceiro imparcial conduz a conversa para que eles mesmos cheguem a uma divisão aceitável. A Lei 13.140/2015 admite mediação sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação (art. 3º).

As divergências mais comuns envolvem quem fica com o imóvel, quanto vale cada bem e quem paga as despesas até a partilha. Quando um imóvel herdado não comporta divisão, o texto sobre como dividir o valor de bens indivisíveis mostra as saídas possíveis.

O acordo obtido na mediação vira termo final, que é título executivo extrajudicial (art. 20, parágrafo único). Com o consenso, os herdeiros voltam ao cartório para o inventário extrajudicial. Se houver menor ou incapaz, o acordo sobre direitos indisponíveis transigíveis precisa de homologação judicial, com oitiva do Ministério Público (art. 3º, § 2º).

Para entender como a sessão funciona, veja o que é mediação e quando fazer e a diferença para a audiência de conciliação on-line. Se a herança se mistura com o fim de um casamento, as opções para o divórcio ajudam a escolher o caminho.

Antes de começar

Responda a três perguntas: todos os herdeiros concordam com a partilha? Há menor, incapaz ou testamento? Algum bem está no exterior? Se a resposta à primeira for sim e as outras não criarem impedimento, procure um advogado e um cartório que lavre o ato pelo e-Notariado.

Se o impasse for a divisão, a Arbitralis oferece conciliação 100% on-line para disputas familiares, para herdeiros que querem construir o acordo antes de ir ao cartório. O inventário em si continua a cargo do tabelião e do advogado.

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