COP30, Reforma Tributária e o que muda para créditos de carbono

  • Julia Ramos Torres
Publicado dia
17/10/2025
...
de leitura
Atualizado em
17/10/2025
  • Tendências
  • Jurídico
  • Contrato

O Brasil se prepara para sediar a COP30 em um momento decisivo para a sustentabilidade e a economia verde. Ao mesmo tempo, a Reforma Tributária traz incertezas sobre a tributação dos créditos de carbono — peça-chave na transição ecológica. Entenda o impacto dessas mudanças para o mercado e para o papel do país na agenda climática global.

O que é o crédito de carbono

A Lei nº 15.042/2024 estabeleceu a definição legal de crédito de carbono como ativo transacionável e autônomo, de forma que o proprietário de um imóvel que possua floresta preservada ou reflorestada pode vender os créditos de carbono gerados por ela, sem precisar vender a terra em si.

Na prática, o crédito de carbono representa a efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tCO₂e (uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), formando um “rendimento ambiental” – é como se a floresta produzisse um “fruto” que pode ser comercializado, denominado “fruto civil”, termo jurídico que significa um rendimento periódico gerado por um bem (no caso, a floresta é o bem, e o crédito de carbono é o rendimento).

A obtenção dos créditos de carbono decorre de projetos ou programas de mitigação de gases de efeito estufa (GEE) desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, validados conforme metodologias nacionais ou internacionais que adotem critérios de mensuração, relato e verificação de emissões, externos ao Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE).

Além disso, a legislação indica que os créditos de carbono provenientes de programas jurisdicionais (programas governamentais de larga escala) possuem regras específicas diferentes das demais situações, o que divide o mercado de crédito de carbono entre:

(i) Mercado Regulado: ambiente submetido ao regime delimitação governamental das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no país;
(ii) Mercado Voluntário: transações de créditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE, voluntariamente estabelecidas entre as partes.

Dessa forma, o crédito de carbono é uma maneira de certificar e comercializar ações positivas para o meio ambiente, permitindo que quem preserva ou captura carbono seja recompensado financeiramente, enquanto quem polui possa compensar suas emissões.

Tributação do crédito de carbono antes da Reforma Tributária

A Lei nº 15.042/2024 também dispôs sobre a tributação do crédito de carbono, determinando que não incidem as Contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins sobre a venda de créditos de carbono, independentemente do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo).

Já quanto ao Imposto de Renda (IRPJ, para empresas, e IRPF, para pessoas físicas) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a tributação varia conforme três cenários principais, com hipóteses específicas de dedução de despesas.

Além disso, considerando que o crédito de carbono passou a ser caracterizado como um ativo ambiental de natureza jurídica de fruto civil, reforçou-se a não incidência de IPI, ICMS e ISS nas operações com crédito de carbono, por não configurarem operação de industrialização, venda de mercadoria ou prestação de serviços.

Tributação do crédito de carbono a partir da Reforma Tributária

A Reforma Tributária, instituída pela EC nº 132/2023, alterou a tributação sobre o consumo, extinguindo os tributos ISS, ICMS, IPI,PIS/Pasep e Cofins, e instituindo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.

A reforma apresentou como um de seus princípios a preservação do meio ambiente. No entanto, de forma contraditória, durante a aprovação do Projeto de Emenda Constitucional, foi rejeitada a Emenda nº 183, que previa a não incidência do IBS e da CBS nas operações com crédito de carbono, bem como a concessão de crédito presumido nas operações de aquisição.

Com isso, embora os novos tributos possuam incidência mais ampla — incluindo operações com bens imateriais e direitos —, a emenda rejeitada não trouxe menção direta ao tratamento tributário dado aos créditos de carbono e CRVE, nem a qualquer regime específico para esses créditos. Isso gera insegurança quanto à incidência do IBS e da CBS nessas operações.

Verifica-se, portanto, que a rejeição da Emenda nº 183 e a ausência de disposição específica sobre o tratamento tributário do IBS e da CBS nessas operações geram uma contradição entre o princípio de proteção ao meio ambiente proclamado pela Reforma Tributária e sua aplicação prática aos créditos de carbono.

Desse modo, estima-se que a tributação pelo IBS e pela CBS sobre as aquisições de créditos de carbono ainda será objeto de ampla discussão, diante da crescente necessidade de estímulo a investimentos nessa área, em razão de sua relevância para a proteção ambiental.

Relevância do crédito de carbono na COP30

A 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30) será realizada em Belém (Brasil), em novembro de 2025, e terá como principais temas a redução de emissões de gases de efeito estufa, a preservação de florestas e da biodiversidade, e o desenvolvimento de tecnologias de energia renovável e soluções de baixo carbono.

A COP30 dará continuidade ao Acordo de Paris, assinado na COP21, de forma que o crédito de carbono poderá ser um dos temas centrais da conferência, por representar um dos principais mecanismos de mercado para viabilizar a proteção ambiental em nível global e o cumprimento das metas do Acordo de Paris.

O Brasil possui imenso potencial para geração de créditos de carbono por meio da preservação da Amazônia, da restauração de ecossistemas e do desenvolvimento de energias renováveis.

Assim, um mercado de carbono robusto e bem regulado pode transformar a conservação ambiental em oportunidade econômica, atraindo investimentos internacionais e gerando renda para comunidades locais. A COP30 representa, portanto, uma oportunidade única para o Brasil liderar globalmente na construção de um sistema de créditos de carbono justo e eficiente.

Infelizmente, isso entra em contraponto com a Reforma Tributária, cuja ausência de disposição clara sobre a tributação das operações com crédito de carbono pelo IBS e pela CBS gera insegurança jurídica, podendo desestimular investimentos em projetos ambientais e encarecer os créditos brasileiros no mercado internacional, justamente quando o país se prepara para sediar a COP30.

💡 A transição para uma economia de baixo carbono exige segurança jurídica e clareza tributária. Na Arbitralis, acreditamos que o diálogo entre sustentabilidade e Direito é o caminho para transformar desafios em oportunidades. Conheça nossas soluções em arbitragem e direito tributário e ambiental.

ArbiNews: Fique por dentro do mundo jurídico.

Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.

Veja outros artigos relacionados

A plataforma digital especializada em arbitragem

Ajudamos você e sua empresa a resolverem problemas sem precisar entrar com processo na justiça.

Fale conosco