
Sim, com limitações. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) inseriu o artigo 507-A na CLT, permitindo cláusula compromissória em contratos de empregados com salário superior ao dobro do teto do INSS, desde que haja consentimento expresso do trabalhador. O STF também reconheceu a constitucionalidade da arbitragem em conflitos trabalhistas individuais.
Conflitos sobre direitos disponíveis — como rescisões indenizadas, negociações sobre férias e horas extras já reconhecidas — podem ser arbitrados. Direitos irrenunciáveis do trabalhador (FGTS, 13º, salário mínimo) não podem ser objeto de arbitragem, pois são indisponíveis por natureza.
A lei exige que a cláusula seja acordada voluntariamente pelo empregado, não imposta no contrato de adesão. Além disso, o salário do empregado deve superar o limite legal. Uma cláusula bem redigida especifica os temas arbitráveis, garante acesso do empregado a advogado e limita o escopo às matérias disponíveis.
Não completamente. A Justiça do Trabalho continua competente para conflitos coletivos, questões envolvendo direitos indisponíveis e casos sem cláusula arbitral. A arbitragem atua como alternativa para determinadas categorias de conflitos individuais, especialmente entre a empresa e seus executivos e colaboradores de alta remuneração.
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