Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes. É tudo o que a Lei 9.307/1996 exige (art. 13). Não é preciso ser advogado, ter inscrição na OAB, diploma de Direito ou certificado de curso.
Os limites aparecem caso a caso. A pessoa não pode ter com as partes ou com o conflito as relações que impediriam um juiz de julgar (art. 14). E a câmara que administra a arbitragem pode exigir requisitos próprios para quem quer entrar na sua lista de árbitros.
O art. 13 da Lei de Arbitragem tem dois requisitos, e só dois:
A lei fala em pessoa, e quem julga é sempre uma pessoa física. A câmara arbitral administra o procedimento, organiza a lista de árbitros e aplica o seu regulamento, mas não decide o conflito.
Não. "Juiz arbitral" é só o nome popular do árbitro, e a lei não pede formação jurídica, inscrição na OAB nem registro profissional de qualquer tipo. Engenheiros, contadores, médicos e administradores podem julgar arbitragens, desde que as partes confiem neles.
Essa abertura existe para que o conflito seja decidido por quem entende do assunto. Numa disputa sobre uma obra, por exemplo, as partes podem preferir um engenheiro a um generalista.
O conhecimento jurídico continua importante, porque a sentença arbitral precisa cumprir requisitos formais (art. 26) e pode ser anulada nas hipóteses do art. 32. Em casos técnicos, é comum as partes montarem um tribunal com três árbitros, combinando especialistas e advogados. Árbitros são sempre nomeados em número ímpar (art. 13, § 1º).
Além dos incapazes, a lei afasta quem tem com as partes ou com o litígio uma das relações que caracterizam impedimento ou suspeição de juiz (art. 14). Essas hipóteses estão nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil. Entre elas:
O árbitro também tem o dever de revelação: antes de aceitar a função, deve informar qualquer fato que gere dúvida justificada sobre sua imparcialidade e independência (art. 14, § 1º).
A parte que quiser recusar o árbitro deve fazer isso na primeira oportunidade que tiver para se manifestar depois de instituída a arbitragem (art. 20).
A consequência de ignorar essas regras é séria. A sentença proferida por quem não podia ser árbitro é nula (art. 32, II). No exercício da função, o árbitro ainda responde penalmente como funcionário público (art. 17).
Há também restrições ligadas a cargos públicos. A Constituição proíbe o juiz de exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério (art. 95, parágrafo único, I), o que costuma ser lido como impedimento para que um magistrado em atividade atue como árbitro.
Não. Nenhuma lei cria carteira, matrícula, credencial ou registro oficial de juiz arbitral. Cursos de arbitragem ajudam na formação, mas não são condição legal para julgar.
Documentos com esse nome, emitidos por associações privadas, não dão ao portador poder algum fora dos casos em que ele for nomeado. Mensagens que usam títulos como "juiz arbitral matriculado" para cobrar dívidas merecem desconfiança, como mostra o artigo sobre CPF notificado pela justiça arbitral.
O que existe são listas de árbitros mantidas por cada câmara, com critérios próprios. Mesmo quando o regulamento limita a escolha a essa lista, as partes podem, de comum acordo, afastar a limitação, com controle da escolha pela instituição (art. 13, § 4º).
Como não há concurso nem registro oficial, o caminho passa pela reputação técnica e pelas câmaras. Em linhas gerais:
Não existe salário fixo: o árbitro recebe honorários por caso, fixados pelas partes no compromisso arbitral (art. 11, VI) ou pela tabela da câmara. O desenvolvimento profissional ao longo do tempo está detalhado em como construir uma carreira de árbitro, e as funções do cargo, em o que faz um juiz arbitral.
Na Arbitralis, as regras estão no Código de Processo de Tramitação dos Requerimentos de Arbitragem. O Quadro Permanente de Árbitros reúne pessoas de notório saber, reconhecida capacidade e ilibada reputação, aprovadas em provas e testes de aptidão aplicados pela câmara (art. 10).
Salvo no rito Ordinário, o árbitro é sorteado pelo sistema entre os integrantes desse quadro (art. 29). Antes de atuar, todo árbitro assina um Termo de Imparcialidade e Independência. O regulamento também impede a nomeação de quem tenha atuado como mediador ou conciliador na mesma controvérsia (art. 42, XI).
Sim. A Lei 9.307/1996 não exige nacionalidade brasileira. Os requisitos continuam sendo capacidade e confiança das partes, além das regras do regulamento escolhido.
Não como julgadora. Quem decide é uma pessoa física. A empresa ou associação que organiza o procedimento é a câmara arbitral, que administra o caso.
Não. Ter atuado como mandatário da parte naquele caso é hipótese de impedimento (CPC, art. 144, I, aplicado pelo art. 14 da Lei de Arbitragem).
Se você quer atuar como árbitro, o próximo passo é escolher uma área de especialização e conhecer os critérios de ingresso das câmaras.
Se você é parte de um contrato, o requisito legal mínimo diz pouco sobre a escolha certa: veja o que avaliar no guia sobre quem é o árbitro e como ele é nomeado.
A decisão sobre quem vai julgar começa antes do conflito, na cláusula do contrato. Veja como implementar a cláusula de arbitragem e, para o panorama completo do instituto, o guia o que é arbitragem.
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