
A Lei de Arbitragem (9.307/96) exige apenas que o árbitro seja uma pessoa física capaz e que tenha a confiança das partes. Não é obrigatório ser advogado — engenheiros, economistas, médicos e outros especialistas podem ser árbitros em disputas que demandem sua expertise técnica específica.
Não existe certificação obrigatória prevista em lei, mas câmaras arbitrais costumam ter critérios próprios de habilitação. A Arbitralis, por exemplo, seleciona árbitros com base em formação jurídica, experiência comprovada na área do conflito e reputação de imparcialidade.
Sim. Se uma das partes identificar circunstâncias que possam comprometer a imparcialidade ou independência do árbitro — como relação pessoal ou profissional com a outra parte — pode impugnar sua nomeação. O árbitro também tem o dever de revelar qualquer situação que possa gerar dúvida sobre sua imparcialidade.
As partes podem indicar árbitros diretamente, escolher a partir da lista da câmara arbitral ou delegar a nomeação à própria câmara. Em arbitragens com tribunal de três árbitros, cada parte indica um e os dois indicados escolhem o terceiro (presidente do tribunal).
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