
Arbitragem é indicada quando o conflito envolve direitos patrimoniais disponíveis, as partes valorizam rapidez e sigilo, e o objeto da disputa se beneficia de um julgador com expertise técnica. Se o caso exige medidas coercitivas imediatas — como bensão ou prisão — o Judiciário é o caminho. Para a maioria dos conflitos comerciais, a arbitragem é superior.
A cláusula compromissória, inserida no contrato antes do conflito, é a forma mais eficiente: as partes acordam em condições de boa-fé e qualquer disputa futura já tem caminho definido. O compromisso arbitral, firmado após o conflito, é mais difícil de negociar pois as partes já estão em posições opostas.
Não é obrigatório, mas é recomendável em disputas de valor relevante. Em arbitragens simples e de baixo valor, as próprias partes podem se representar. A Arbitralis oferece um processo simples e orientado que facilita o uso mesmo sem representação advocatícia em casos de menor complexidade.
Não. Na mediação, um terceiro neutro ajuda as partes a chegarem a um acordo voluntário — sem impor decisão. Na arbitragem, o árbitro julga e decide o conflito, com força de sentença judicial. As duas podem ser usadas de forma complementar, com mediação tentada primeiro e arbitragem como etapa seguinte se o acordo não for alcançado.
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