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Os cinco erros mais frequentes são: cláusulas de reajuste mal redigidas, ausência de previsão para rescisão antecipada, garantias insuficientes ou mal formalizadas, descumprimento de prazos de entrega sem penalidade definida e falta de mecanismo de resolução de conflitos. Cada um desses pontos é fonte recorrente de litígios no setor imobiliário.
A cláusula arbitral garante que conflitos sejam resolvidos por árbitros especializados em direito imobiliário, em prazos previsíveis e com sigilo sobre o processo. Isso evita que disputas se arrastem por anos no Judiciário, preserva relações comerciais e reduz o impacto financeiro de contratos inadimplidos.
Descrição detalhada do imóvel, condições e prazo de pagamento, índice de reajuste, penalidades por descumprimento de ambas as partes, responsabilidades sobre despesas e impostos, condições para rescisão e cláusula compromissória indicando como os conflitos serão resolvidos.
Para conflitos entre empresas, sim. Para conflitos com consumidores finais, a arbitragem é válida quando aceita expressamente pelo consumidor — não pode ser imposta em contrato de adesão. No mercado B2B, especialmente entre incorporadoras, construtoras e investidores, a arbitragem é plenamente aplicável e amplamente recomendada.
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