Transparência e Controle de Conflitos de Interesse: Pilar da Confiança em Meios Extrajudiciais

  • Brenno Luna
Publicado dia
2/5/2025
...
de leitura
Atualizado em
2/5/2025
  • Arbitro
  • Arbitragem
  • Arbitralis
  • Mediação

Transparência e controle de conflitos de interesse são fundamentos indispensáveis para que mediação e arbitragem funcionem com legitimidade, eficácia e confiança. Sem esses elementos, todo o processo perde credibilidade, especialmente em disputas empresariais onde valores e relações estratégicas estão em jogo.

Neste artigo, você entenderá como aplicar esses princípios na prática, por que eles são exigência legal e institucional, e como a Arbitralis estrutura seus processos para garantir máxima integridade e segurança jurídica.

A importância da transparência em processos de mediação e arbitragem

Transparência significa clareza de informações, previsibilidade de procedimentos e exposição ética de vínculos que possam comprometer a imparcialidade. Para as partes envolvidas, isso se traduz em segurança para participar do processo, tomar decisões informadas e confiar na imparcialidade do mediador ou árbitro.

Sem transparência, a percepção de parcialidade ou favorecimento mina qualquer tentativa de resolução amigável. Por isso, a exposição clara de regras, prazos, critérios de escolha dos profissionais e metodologia de condução é requisito essencial desde o primeiro contato com a câmara.

O que é conflito de interesse e como ele deve ser tratado

Conflito de interesse ocorre quando o mediador ou árbitro tem vínculo direto ou indireto com uma das partes, ou quando há algum interesse financeiro, profissional ou pessoal que possa comprometer sua isenção.

Na prática empresarial, isso inclui:

  • Relações anteriores entre o árbitro/mediador e uma das partes
  • Participação em negócios, sociedades ou contratos relacionados ao conflito
  • Expectativas de benefícios futuros decorrentes do desfecho do caso

O controle eficaz desses conflitos exige declarações formais de imparcialidade, análise prévia das relações entre os envolvidos e possibilidade de substituição do profissional, se necessário.

Fundamento jurídico e diretrizes institucionais

A Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) e a Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) tratam diretamente da necessidade de imparcialidade e independência dos terceiros envolvidos no processo. Veja o que diz o art. 14 da Lei de Arbitragem:

“O árbitro deverá revelar, por escrito, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.”

Além disso, o Código de Ética da Mediação e da Arbitragem, elaborado por instituições como o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) e o próprio CNJ, estabelece que os profissionais devem, antes da nomeação, declarar possíveis conflitos e, se houver qualquer dúvida, recusar-se a atuar.

Na jurisprudência, tribunais brasileiros já anularam sentenças arbitrais e acordos mediados quando se comprovou quebra de imparcialidade ou omissão de conflito de interesse relevante.

Enquadramento jurídico do dever de revelação e nulidade por parcialidade

A imparcialidade do árbitro ou mediador é um pressuposto de validade do procedimento extrajudicial e está diretamente ligada ao princípio da boa-fé objetiva. No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de revelação está previsto no art. 14 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e também na Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015).

Arbitragem — Artigo 14 da Lei nº 9.307/1996:

“A pessoa designada para funcionar como árbitro deverá revelar, por escrito, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade ou independência.”

Essa obrigação de revelação é interpretada de forma objetiva pela doutrina majoritária e pela jurisprudência. Basta que um fato seja potencialmente relevante à confiança das partes para que sua omissão configure violação ao princípio da lealdade processual.

Inclusive, o STJ, no julgamento do REsp 1.231.478/SP, reconheceu que a omissão de informações sobre vínculo profissional anterior entre árbitro e parte pode gerar a nulidade da sentença arbitral, caso comprometa a aparência de neutralidade exigida.

Mediação — Lei nº 13.140/2015:

No art. 5º, a lei estabelece que:

“O mediador deverá agir com imparcialidade, independência, autonomia da vontade das partes e boa-fé.”

Ainda que o mediador não tenha poder decisório, sua função de conduzir o processo com isenção é essencial à validade e eficácia do acordo celebrado. Qualquer quebra dessa neutralidade — seja por omissão, influência externa ou favorecimento — pode ensejar anulação judicial do termo de acordo, especialmente se for homologado.

Normas complementares e recomendações éticas

Além da legislação, câmaras arbitrais sérias adotam o Código de Ética da Arbitragem do CONIMA e o Código Modelo da CCI (Câmara de Comércio Internacional), que determinam que os árbitros devem revelar:

  • Relações profissionais passadas ou presentes com qualquer parte
  • Participações societárias
  • Interesses financeiros diretos ou indiretos no resultado da disputa
  • Envolvimento com advogados das partes

A não revelação pode ser invocada como causa de recusa do árbitro (challenge) ou, posteriormente, como fundamento de pedido de nulidade do laudo arbitral ou anulação do acordo mediado.

Como a Arbitralis garante neutralidade e confiança

Na Arbitralis, todos os mediadores e árbitros passam por filtros rigorosos de compliance e devem assinar declarações formais de imparcialidade antes da aceitação de cada caso. Além disso, disponibilizamos às partes informações completas sobre o profissional designado e oferecemos mecanismos de substituição imediata caso seja levantada qualquer objeção fundamentada.

Nosso sistema digital de gestão de procedimentos permite que todas as etapas do processo — da nomeação à decisão — sejam acompanhadas em tempo real pelas partes, reforçando o compromisso com a transparência e a previsibilidade.

Sua empresa precisa resolver um conflito com segurança, neutralidade e total transparência? Agende uma consulta gratuita com a equipe da Arbitralis e entenda como conduzimos processos com integridade jurídica e institucional.

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