A Resolução Susep nº 51, de 5 de maio de 2025, alterou os anexos I e II da Circular Susep nº 682/2022, a norma que define os códigos dos ramos de seguro.
Ela criou o ramo 0659 (RC-V do transportador rodoviário de carga), ajustou o nome do ramo 0655 (RC-DC), criou o ramo 96 (Vida Universal) nos grupos de pessoas, incluiu os planos VRID e VDR nos ramos 0994 e 1392 e completou a tabela de ramos rurais em run-off. As mudanças valem desde 1º de julho de 2025.
A Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, estabelece a codificação dos ramos de seguro e a classificação das coberturas dos planos para fins de contabilização.
O Anexo I traz a tabela de grupos e ramos; o Anexo II, a tabela de migração dos ramos que deixaram de ser usados (em run-off) para os novos códigos.
Cada ramo é identificado por quatro dígitos: os dois primeiros indicam o grupo e os dois últimos, o ramo. O código 0659, por exemplo, é o ramo 59 do grupo 06 (Transportes).
A circular passou a valer em 1º de janeiro de 2025, depois que a Circular Susep nº 695/2023 adiou sua vigência para alinhá-la ao Sistema de Registro de Operações (SRO).
| Grupo | Ramo | Mudança |
|---|---|---|
| 06 Transportes | 0655 (RC-DC) | Nome ajustado para Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, que passou a ser de contratação obrigatória |
| 06 Transportes | 0659 (RC-V) | Ramo novo: Responsabilidade Civil de Veículo do transportador rodoviário de carga, para danos corporais e materiais causados a terceiros |
| 09 Pessoas Coletivo | 0994 | Nome passa a mencionar os planos VRID e VDR |
| 09 Pessoas Coletivo | 0996 | Ramo novo: Vida Universal em planos coletivos |
| 13 Pessoas Individual | 1392 | Nome passa a mencionar os planos VRID e VDR |
| 13 Pessoas Individual | 1396 | Ramo novo: Vida Universal em planos individuais |
| 11 Rural | Anexo II | Inclusão de nove ramos rurais em run-off e dos códigos que os substituem |
A mudança no grupo 06 acompanha a Lei 14.599/2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei 11.442/2007. Desde então, são de contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de carga três seguros: RCTR-C (danos à carga em acidentes), RC-DC (roubo, furto e outros desaparecimentos da carga) e RC-V (danos causados a terceiros pelo veículo).
O RC-V não tinha ramo próprio na tabela. Com o ramo 0659, essas operações passam a ser contabilizadas separadamente.
Os ramos 0996 e 1396 foram criados para o Seguro de Vida Universal. Quando a resolução saiu, a Susep informou que a criação antecipava a nova regulamentação do produto, que veio com a Resolução CNSP nº 484, de 31 de outubro de 2025, em substituição à Resolução CNSP nº 344/2016.
A menção ao VRID (Vida com Renda Imediata ou Diferida) nos ramos 0994 e 1392 segue a Resolução CNSP nº 464/2024, que trata da cobertura por sobrevivência em seguros de pessoas.
No grupo 11, a resolução corrigiu uma omissão do Anexo II.
Ramos antigos de seguro agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, com e sem cobertura do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), passaram a constar da tabela de migração com os novos códigos 1111 a 1114, e o seguro da Cédula do Produto Rural, com o código 0711.
O texto da norma e o resumo oficial estão na notícia da Susep sobre a alteração da codificação de ramos.
A codificação de ramos é uma regra contábil e regulatória; ela não muda, sozinha, os direitos de segurados e seguradoras. As disputas sobre cobertura e indenização seguem a apólice e a Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros, que admite a arbitragem quando pactuada em instrumento assinado pelas partes (art. 129).
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