Circular Susep 682: o que mudou nos ramos de seguro com a Resolução 51/2025

  • Patricia Orlando
Publicado dia
8/5/2025
·
9 min.
de leitura
Atualizado em
6/10/2026
Circular Susep 682: o que mudou nos ramos de seguro com a Resolução 51/2025
  • Seguros

A Resolução Susep nº 51, de 5 de maio de 2025, alterou os anexos I e II da Circular Susep nº 682/2022, a norma que define os códigos dos ramos de seguro.

Ela criou o ramo 0659 (RC-V do transportador rodoviário de carga), ajustou o nome do ramo 0655 (RC-DC), criou o ramo 96 (Vida Universal) nos grupos de pessoas, incluiu os planos VRID e VDR nos ramos 0994 e 1392 e completou a tabela de ramos rurais em run-off. As mudanças valem desde 1º de julho de 2025.

O que é a Circular Susep 682 e como funciona o código de ramo

A Circular Susep nº 682, de 19 de dezembro de 2022, estabelece a codificação dos ramos de seguro e a classificação das coberturas dos planos para fins de contabilização.

O Anexo I traz a tabela de grupos e ramos; o Anexo II, a tabela de migração dos ramos que deixaram de ser usados (em run-off) para os novos códigos.

Cada ramo é identificado por quatro dígitos: os dois primeiros indicam o grupo e os dois últimos, o ramo. O código 0659, por exemplo, é o ramo 59 do grupo 06 (Transportes).

A circular passou a valer em 1º de janeiro de 2025, depois que a Circular Susep nº 695/2023 adiou sua vigência para alinhá-la ao Sistema de Registro de Operações (SRO).

O que mudou com a Resolução Susep nº 51/2025

GrupoRamoMudança
06 Transportes0655 (RC-DC)Nome ajustado para Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga, que passou a ser de contratação obrigatória
06 Transportes0659 (RC-V)Ramo novo: Responsabilidade Civil de Veículo do transportador rodoviário de carga, para danos corporais e materiais causados a terceiros
09 Pessoas Coletivo0994Nome passa a mencionar os planos VRID e VDR
09 Pessoas Coletivo0996Ramo novo: Vida Universal em planos coletivos
13 Pessoas Individual1392Nome passa a mencionar os planos VRID e VDR
13 Pessoas Individual1396Ramo novo: Vida Universal em planos individuais
11 RuralAnexo IIInclusão de nove ramos rurais em run-off e dos códigos que os substituem

Transportes: ramos 55 e 59

A mudança no grupo 06 acompanha a Lei 14.599/2023, que deu nova redação ao art. 13 da Lei 11.442/2007. Desde então, são de contratação obrigatória pelos transportadores rodoviários de carga três seguros: RCTR-C (danos à carga em acidentes), RC-DC (roubo, furto e outros desaparecimentos da carga) e RC-V (danos causados a terceiros pelo veículo).

O RC-V não tinha ramo próprio na tabela. Com o ramo 0659, essas operações passam a ser contabilizadas separadamente.

Pessoas: Vida Universal e VRID

Os ramos 0996 e 1396 foram criados para o Seguro de Vida Universal. Quando a resolução saiu, a Susep informou que a criação antecipava a nova regulamentação do produto, que veio com a Resolução CNSP nº 484, de 31 de outubro de 2025, em substituição à Resolução CNSP nº 344/2016.

A menção ao VRID (Vida com Renda Imediata ou Diferida) nos ramos 0994 e 1392 segue a Resolução CNSP nº 464/2024, que trata da cobertura por sobrevivência em seguros de pessoas.

Rural: tabela de run-off

No grupo 11, a resolução corrigiu uma omissão do Anexo II.

Ramos antigos de seguro agrícola, pecuário, aquícola e de florestas, com e sem cobertura do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR), passaram a constar da tabela de migração com os novos códigos 1111 a 1114, e o seguro da Cédula do Produto Rural, com o código 0711.

Quem precisa ajustar o quê

  • Seguradoras: classificar as operações e coberturas nos novos ramos, como a circular exige para fins de contabilização.
  • Corretores e transportadoras: conferir se as apólices de RC-V e RC-DC refletem a obrigatoriedade da Lei 14.599/2023.
  • Áreas jurídicas e de compliance: revisar contratos que mencionam ramos ou coberturas pelo código antigo.

O texto da norma e o resumo oficial estão na notícia da Susep sobre a alteração da codificação de ramos.

Onde a arbitragem entra

A codificação de ramos é uma regra contábil e regulatória; ela não muda, sozinha, os direitos de segurados e seguradoras. As disputas sobre cobertura e indenização seguem a apólice e a Lei 15.040/2024, o marco legal dos seguros, que admite a arbitragem quando pactuada em instrumento assinado pelas partes (art. 129).

Para quem negocia contratos de transporte, de seguro ou de corretagem, essa é a hora de definir como os conflitos serão resolvidos, com uma cláusula arbitral bem redigida.

Os tipos de disputa mais comuns no setor estão em arbitragem no setor de seguros, e os desafios das seguradoras, em o grande problema das seguradoras.

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