A intervenção de terceiros na arbitragem só é possível quando existe base consensual para ela. O terceiro precisa estar vinculado à convenção de arbitragem ou aceitar aderir a ela, e as regras escolhidas pelas partes precisam admitir o seu ingresso. Ninguém pode ser obrigado a participar de uma arbitragem com a qual não concordou.
A Lei 9.307/1996 não tem um capítulo sobre intervenção de terceiros, como tem o Código de Processo Civil. O tema fica com a convenção de arbitragem e o regulamento da câmara (arts. 5º e 21).
O limite, em qualquer caso, é o devido processo legal: quem entra precisa ter contraditório e tratamento igual ao das partes originais (art. 21, § 2º).
A arbitragem nasce de um acordo. As partes submetem seus litígios ao juízo arbitral por meio de uma convenção de arbitragem, que pode ser a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral (art. 3º). Quem não assinou nem aderiu a essa convenção, em regra, não renunciou ao Judiciário.
No processo judicial é diferente. O CPC permite trazer um terceiro ao processo mesmo contra a vontade dele, por exemplo pela denunciação da lide (art. 125) ou pelo chamamento ao processo (art. 130). Citado, o terceiro fica sujeito à decisão.
Na arbitragem, essa vinculação forçada não tem base legal. Uma sentença que alcance quem não estava coberto pela convenção pode ser atacada por ação de nulidade, por ter sido proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (art. 32, IV).
As categorias do CPC servem como referência de vocabulário, mas não se aplicam automaticamente. A tabela resume a diferença:
| Figura do CPC | No processo judicial | Na arbitragem |
|---|---|---|
| Assistência (art. 119) | Terceiro com interesse jurídico pede para ajudar uma das partes | Depende da concordância das partes e do que o regulamento prevê |
| Denunciação da lide (art. 125) | Parte traz ao processo quem deve indenizá-la, como o alienante na evicção | Só se o terceiro estiver vinculado à convenção ou aceitar aderir a ela |
| Chamamento ao processo (art. 130) | Réu chama devedores solidários, fiadores ou o afiançado | Mesma exigência: vinculação à convenção ou adesão do terceiro |
| Amicus curiae (art. 138) | Juiz admite manifestação de terceiro pela relevância do tema | Sem previsão na Lei 9.307/1996; depende do regulamento e das partes |
Na prática, o que decide o caso é a pergunta: esse terceiro consentiu com a arbitragem? Se ele já assinou a mesma cláusula, por exemplo como fiador no contrato principal, a discussão fica mais simples. Se não assinou, o ingresso depende de ele concordar e de as partes aceitarem a ampliação do procedimento.
Não de forma automática. A arbitragem segue o procedimento estabelecido pelas partes na convenção, que pode remeter ao regulamento de uma câmara ou delegar ao árbitro a tarefa de regular o procedimento (art. 21). Na falta de regra, cabe ao árbitro disciplinar o procedimento (art. 21, § 1º).
A Lei de Arbitragem remete ao CPC só em pontos específicos, como as hipóteses de impedimento e suspeição do árbitro (art. 14) e o rito da ação de nulidade (art. 33, § 1º).
As partes podem adotar regras do CPC por escolha própria. A diferença entre os dois sistemas está detalhada em arbitragem é uma coisa, CPC é outra.
Para quem assessora uma arbitragem com potencial de envolver terceiros, o regulamento da câmara é o primeiro documento a ler. É nele que estão as regras sobre ingresso de novas partes, prazos e formação do tribunal.
A lei impõe quatro princípios a todo procedimento arbitral: contraditório, igualdade das partes, imparcialidade do árbitro e livre convencimento (art. 21, § 2º). Uma sentença que desrespeite esses princípios é nula (art. 32, VIII).
Com a entrada de um terceiro, esses princípios geram exigências práticas:
O tema da igualdade entre as partes, e de quando ela é violada, está no artigo sobre isonomia na arbitragem. Quanto mais cedo o ingresso acontece, menor o risco: o terceiro que entra antes da constituição do tribunal pode participar da escolha dos árbitros.
O Código de Processo de Tramitação dos Requerimentos de Arbitragem da Arbitralis prevê o pedido de inclusão feito pela parte requerida, quando o rito eleito admite essa hipótese (art. 16):
A regra reflete o princípio do consentimento: o terceiro é convidado, não obrigado. Quando há várias partes no mesmo polo, os requerentes, em conjunto, e os requeridos, em conjunto, designam seus árbitros (art. 31).
A intervenção de terceiros pode atrasar a arbitragem, sobretudo quando há controvérsia sobre o consentimento ou quando o terceiro traz novas alegações que exigem mais provas. O risco é menor quando o problema é resolvido antes do conflito, na redação dos contratos:
Como redigir essa cláusula está em como implementar a cláusula de arbitragem. A escolha dos árbitros, que fica mais delicada com várias partes, é tratada no guia sobre como o árbitro é nomeado.
Antes de pedir ou aceitar o ingresso de um terceiro, verifique três pontos: se ele está coberto pela convenção de arbitragem, se o regulamento admite o ingresso naquela fase e se ele ainda poderá exercer contraditório pleno.
Se a resposta a qualquer um for não, uma ação separada, arbitral ou judicial, tende a ser mais segura do que forçar o ingresso e arriscar a nulidade da sentença.
Para situar a intervenção de terceiros no conjunto do procedimento, veja o passo a passo do processo arbitral e, depois da decisão, como funciona a execução da sentença arbitral. O panorama do instituto está no guia o que é arbitragem.
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