
A arbitragem é construída sobre um princípio fundamental: só se submete ao procedimento quem concordou com ele. Esse princípio, porém, não impede que terceiros participem de uma arbitragem em curso — ele apenas define as condições para que essa participação seja válida. Entender essas condições é relevante tanto para advogados que estruturam estratégias processuais quanto para empresas que podem ser afetadas por disputas nas quais não são parte original.
Um terceiro pode ingressar numa arbitragem mesmo sem ter assinado a cláusula compromissória original, mas somente com o consentimento expresso de todos os envolvidos: o próprio terceiro, as partes originais do procedimento e os árbitros. A ausência de qualquer uma dessas anuências invalida a intervenção.
Essa exigência de unanimidade não é formalismo — ela decorre diretamente do princípio do devido processo legal no âmbito arbitral. A arbitragem é um procedimento que as partes escolheram para si, com árbitros que aceitaram aquele caso específico. A entrada de um novo participante altera o objeto do litígio, potencialmente a composição do tribunal e o equilíbrio entre as partes. Daí a necessidade de que todos concordem antes de qualquer ingresso.
A distinção entre as duas modalidades está na iniciativa. Na intervenção voluntária, o terceiro pede para ingressar por conta própria, geralmente porque tem interesse direto no resultado da disputa. No chamamento, uma das partes convida o terceiro a participar, normalmente porque entende que ele tem responsabilidade sobre o conflito ou que sua presença é necessária para uma resolução completa.
Em ambos os casos, o consentimento continua sendo indispensável. A arbitragem não admite vinculação forçada de quem não concordou com o procedimento — diferentemente do processo judicial, onde o CPC prevê hipóteses de intervenção compulsória. Essa é uma das diferenças mais práticas entre os dois sistemas para quem lida com litígios complexos envolvendo múltiplas partes.
O Código de Processo Civil não regula diretamente a intervenção de terceiros na arbitragem. Ele se aplica de forma subsidiária, apenas quando há lacuna nas regras arbitrais — e mesmo assim, sua aplicação é condicionada à compatibilidade com os princípios da arbitragem. O que prevalece é a Lei 9.307/96 e o regulamento da câmara escolhida pelas partes.
Na prática, isso significa que os mecanismos de intervenção previstos no CPC podem ser limitados ou adaptados dependendo do regulamento da câmara. Para advogados que assessoram clientes em arbitragens com potencial de envolver terceiros, conhecer o regulamento específico da câmara é tão importante quanto conhecer a lei geral.
A intervenção de terceiros pode atrasar o processo arbitral, especialmente quando há controvérsia sobre o consentimento ou quando o terceiro apresenta novas alegações que exigem produção de provas adicional. Esse risco é real e precisa ser considerado na estratégia processual.
Câmaras bem estruturadas estabelecem prazos específicos para manifestações sobre pedidos de intervenção, justamente para preservar a celeridade que é uma das principais vantagens da arbitragem. Para empresas que escolhem a câmara arbitral no momento de redigir seus contratos, a qualidade do regulamento nesse ponto específico é um critério que merece atenção.
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