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O Brasil se prepara para um momento histórico: sediar, pela primeira vez, a Conferência das Partes da ONU sobre Mudança do Clima — a COP30. Mais do que um encontro diplomático, o evento coloca o país no centro das discussões sobre sustentabilidade, desenvolvimento e responsabilidade jurídica. Entenda como essa pauta global pode transformar também o cenário da arbitragem e dos litígios ambientais no Brasil.
Será realizada em Belém do Pará, nos próximos dias 10 a 21 de novembro, a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), a COP 30. É uma reunião anual de líderes mundiais, cientistas e representantes da sociedade civil para discutir e tomar decisões sobre ações para combater as mudanças climáticas. O termo "COP" significa "Conference of the Parties" (Conferência das Partes) em inglês, e a Conferência é um órgão crucial na implementação dos tratados da ONU para a proteção do clima. É a primeira vez que o Brasil sedia esta importante reunião.
Antes de falar do ponto de vista jurídico, convém explicar que esse encontro representa um marco para o Brasil e para o mundo. Afinal, a conferência climática global será realizada na Amazônia, uma região que simboliza tanto a urgência da agenda ambiental quanto a complexidade de conciliá-la com desenvolvimento econômico, investimentos e políticas públicas. Esse protagonismo coloca o Brasil diante de novos compromissos e pressões regulatórias que terão impactos diretos não apenas no campo político e econômico, mas também no jurídico – especialmente quando falamos em arbitragem e nos litígios ambientais e socioambientais.
Além das questões ambientais, temos observado nos últimos anos o crescimento exponencial da chamada “litigância climática”. No Brasil, já existem ações judiciais que discutem desde a constitucionalidade de políticas públicas ambientais até a responsabilidade civil por danos climáticos e a omissão estatal em proteger povos e comunidades tradicionais. Essa tendência tende a se intensificar após a COP30, quando novas metas e compromissos internacionais passarão a orientar a atuação estatal e empresarial.
O Judiciário brasileiro será cada vez mais provocado a interpretar normas ambientais e climáticas já existentes e a compatibilizá-las com compromissos internacionais e novas políticas públicas. Nesses casos, a arbitragem surge como instrumento complementar e estratégico, apto a oferecer soluções técnicas, céleres e especializadas, especialmente em litígios de natureza patrimonial vinculados à agenda climática, cuja complexidade exige abordagem interdisciplinar.
No Brasil, a discussão sobre a aplicação de métodos alternativos de solução de conflitos a determinados tipos de danos ambientais, especialmente aqueles individuais, é tão antiga quanto a própria lei de arbitragem. E mais, em Minas Gerais, o Ministério Público conciliou juntamente com a Fiat Automóveis e a SEMA/SP, a respeito da fabricação de veículos em desacordo com as normas relativas à emissão de poluentes. O acordo ali firmado foi levado para referendo por parte do Conselho do Ministério Público de Minas Gerais e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), demonstrando que os métodos alternativos de solução de conflitos são sim uma via a ser explorada em matéria ambiental.
Em outros países também há a possibilidade de utilização de arbitragem para solução de conflitos relacionados a recursos naturais. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº 109/1994, Série I-A, possibilita esse uso para conflitos que estejam relacionados à pesquisa e exploração de Petróleo, representando um grande avanço.
A arbitragem, já consolidada como mecanismo para resolver disputas contratuais complexas, será cada vez mais demandada em temas ambientais e socioambientais. Destacam-se três vetores de impacto:
a) Contratos privados e cláusulas ESG
Empresas de energia, infraestrutura, agronegócio e indústria estão incorporando cláusulas de sustentabilidade e métricas de emissões em seus contratos. A dificuldade está em transformar compromissos amplos em parâmetros jurídicos objetivos. Divergências sobre cumprimento de metas de neutralidade de carbono, aferição de relatórios de sustentabilidade ou responsabilidade por eventos climáticos extremos tenderão a ser levadas à arbitragem, principalmente quando os contratos envolverem empresas estrangeiras ou legislações de países diferentes.
b) Contratos públicos e parcerias com o Estado
O Brasil consolidou-se como referência na utilização da arbitragem em contratos de concessão e parcerias público-privadas (PPPs), mecanismo expressamente autorizado pela Lei nº 11.079/2004 e pela Lei nº 14.133/2021. No contexto da implementação de políticas climáticas mais rígidas, é previsível o incremento de controvérsias envolvendo reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cumprimento de condicionantes ambientais e pleitos indenizatórios decorrentes de restrições regulatórias. Esse cenário tende a intensificar a utilização da arbitragem não apenas em litígios domésticos contra o Estado, mas também, em determinadas hipóteses, em arbitragens internacionais de investimento (investor-state arbitration), ampliando a complexidade e a relevância desse mecanismo no contencioso climático e regulatório.
c) Provas técnicas e especialização
Os litígios climáticos tendem a envolver questões de elevada complexidade técnica, como a modelagem de emissões de gases de efeito estufa, a definição de nexos de causalidade na atribuição de responsabilidade climática e a avaliação de riscos associados a eventos climáticos extremos. A adequada resolução dessas controvérsias demandará a atuação de árbitros e peritos com formação especializada em ciências ambientais e climáticas, além de sólida compreensão das interfaces jurídicas envolvidas. Essa crescente interdisciplinaridade exigirá maior nível de especialização na condução das arbitragens no Brasil, tornando-as mais aptas a produzir decisões tecnicamente fundamentadas e socialmente legítimas.
A intensificação das disputas climáticas também impõe riscos jurídicos e institucionais relevantes, que não podem ser negligenciados:
O debate sobre a utilização da arbitragem em matérias ambientais vem ganhando relevância no cenário jurídico, ainda que sua aplicação prática seja incipiente. Embora a arbitragem seja tradicionalmente associada a controvérsias de natureza patrimonial, há crescente discussão quanto à sua adequação para litígios ambientais de caráter privado ou reflexo.
Além da imparcialidade e da celeridade, já destacada aqui, esse caminho permite que sejam apreciadas controvérsias muitas vezes negligenciadas pelo Judiciário por aparentarem baixa relevância social, mas que impactam diretamente a qualidade de vida. Soma-se a isso a possibilidade de decisões por equidade, autorizada pelo artigo 2º da Lei nº 9.307/96, desde que haja manifestação expressa das partes, ampliando a flexibilidade e adequação das soluções às peculiaridades do caso concreto.
Os danos ambientais podem apresentar, e muitas vezes apresentam, facetas privadas – como infiltrações ou danos estruturais causados por lançamento irregular de efluentes ou ainda a discussão entre empresas acerca de responsabilidade contratual por contaminação restrita a determinado imóvel – que configuram direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, poderiam ser dirimidos pela via arbitral.
Além disso, danos individuais ou reflexos, como os sofridos em conflitos de vizinhança ou em casos de responsabilidade contratual entre empresas, revelam-se campo fértil para a arbitragem quando se tratar de efeitos individuais, sem que isso signifique esvaziar o papel do Poder Judiciário na tutela dos direitos difusos.
A experiência internacional está aí para provar o sucesso desse método para resolver os conflitos. Vamos aos exemplos: Tratados multilaterais – como a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima e o Protocolo de Brasília no âmbito do Mercosul – reconhecem a arbitragem como mecanismo legítimo de solução de disputas ambientais. No Brasil, há precedentes em que o Ministério Público recorreu à via arbitral para mediar questões de impacto ambiental envolvendo grandes empresas, sinalizando a viabilidade prática do instituto.
Diante de tudo isso, fica claro que a arbitragem ambiental, quando aplicada a litígios de natureza individual ou patrimonial, representa um caminho revolucionário: assegura soluções céleres, técnicas e eficazes, promove a pacificação social e contribui para a tutela do meio ambiente sem afrontar os limites constitucionais. Ao lado da jurisdição estatal, desponta como instrumento complementar e promissor de desenvolvimento sustentável e de fortalecimento da governança ambiental no país.
Por isso, podemos ter uma boa expectativa para os frutos dessa grande reunião que o nosso país sediará nos próximos dias. Sim, a COP30 também abre oportunidades positivas, e isso nos permite dizer que o sistema arbitral brasileiro está diante de uma excelente oportunidade para se fortalecer. A receita é se adaptar às seguintes situações:
Ao sediar a COP30, o Brasil se apresenta como protagonista na governança climática global. Mais do que simplesmente receber as delegações estrangeiras em sua casa, esse gesto tem um significado muito mais amplo: implica também liderar no campo jurídico, oferecendo soluções modernas e eficazes para disputas climáticas. Nesse cenário, a arbitragem brasileira tem a chance de se tornar referência internacional, desde que incorpore práticas transparentes, técnicas e compatíveis com os novos desafios.
A agenda relacionada ao clima, inicialmente, é uma questão jurídica. Cada compromisso feito em Belém vai impactar contratos, investimentos e políticas públicas, o que pode gerar novos conflitos legais. Nesse contexto, a arbitragem, junto com o Judiciário, terá um papel importante para garantir que a transição para uma economia mais sustentável seja feita com segurança forense, equilibrando os interesses públicos e privados e respeitando as obrigações socioambientais.
Para a comunidade arbitral, a COP30 não é apenas um evento internacional, mas um momento de mudança e recomeço. É a oportunidade de modernizar práticas, ampliar legitimidade e consolidar a arbitragem como instrumento indispensável na governança climática.
Nesse contexto, a Arbitralis reafirma seu apoio ao debate técnico e responsável sobre a aplicação da arbitragem em litígios ambientais, reconhecendo que se trata de um instrumento que, quando utilizado com consciência dos seus limites constitucionais e legais, pode gerar soluções céleres, técnicas e socialmente legítimas.
A instituição coloca-se como parceira ativa no desenvolvimento de protocolos inovadores, práticas transparentes e painéis especializados, sempre pautados pela legalidade e pela ética. Assim, a Arbitralis fortalece seu compromisso de contribuir para a pacificação social, para a efetividade da tutela ambiental e para a consolidação de um modelo de governança sustentável, em que a arbitragem se apresenta como vetor estratégico do desenvolvimento jurídico e institucional do Brasil.
⚖️ A Arbitralis acredita que a transformação climática também passa pela inovação jurídica. Reforçamos nosso compromisso em desenvolver soluções arbitrais éticas, técnicas e sustentáveis, capazes de contribuir para uma governança ambiental mais eficiente e responsável.

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