Contrato de aluguel: regras de prazo, reajuste e garantia que a lei impõe

  • Raphael Lucca
Publicado dia
21/3/2025
·
14 min.
de leitura
Atualizado em
5/10/2026
Contrato de aluguel: regras de prazo, reajuste e garantia que a lei impõe
  • Locação
  • Pequenas empresas

O contrato de aluguel é o acordo em que o locador cede o uso de um imóvel ao inquilino por um prazo e um preço. Para imóveis urbanos, ele segue a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), que fixa regras que nenhuma cláusula pode afastar.

As regras que mais pesam na prática são cinco: o prazo define como o contrato termina, o reajuste só pode ser anual, o contrato aceita uma única garantia, a multa por devolução antecipada é proporcional e cláusulas contrárias à lei são nulas, mesmo assinadas (art. 45).

Para que serve o contrato de aluguel

O contrato registra o que as partes combinaram: imóvel, finalidade, prazo, valor, vencimento, encargos, garantia e o que acontece se alguém descumprir. Quando surge uma divergência, é o documento que mostra quem tem razão.

Ele também organiza a cobrança. O crédito de aluguel documentalmente comprovado, e o contrato é a melhor prova dele, é título executivo extrajudicial (art. 784, VIII, do CPC), e o contrato pode autorizar a citação por correspondência com aviso de recebimento (art. 58, IV, da Lei 8.245), o que encurta um eventual processo.

A lei se aplica à locação de imóvel urbano, residencial ou comercial. Vagas autônomas de garagem, espaços de publicidade, apart-hotéis e imóveis públicos ficam fora dela (art. 1º); a lista completa está no guia da Lei do Inquilinato e seus direitos e deveres.

Tipos de contrato de aluguel e como cada um termina

A Lei do Inquilinato trata de três modalidades. A diferença entre elas aparece principalmente no fim do contrato:

ModalidadePrazoO que acontece no fim do prazo
Residencial escrito30 meses ou maisO contrato termina sem aviso. Se o inquilino ficar mais de 30 dias sem oposição, passa a prazo indeterminado e o locador pode encerrá-lo com 30 dias para a desocupação (art. 46).
Residencial escrito ou verbalMenos de 30 meses (ou verbal, sem prazo escrito)Prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, e o locador só retoma o imóvel nas hipóteses do art. 47, como uso próprio ou de familiar, obra aprovada ou mais de cinco anos de locação.
Não residencial (comercial)LivreCessa no fim do prazo, sem aviso (art. 56). Prorrogada, pode ser denunciada com 30 dias para a desocupação (art. 57). O inquilino pode ter direito à renovação (art. 51).
TemporadaAté 90 diasSe o inquilino ficar mais de 30 dias sem oposição, a locação passa a prazo indeterminado e só pode ser denunciada após 30 meses do início ou nas hipóteses do art. 47 (art. 50).

A regra dos 30 meses explica por que tantos contratos residenciais têm essa duração: com prazo menor, o locador perde a possibilidade de pedir o imóvel de volta sem motivo ao fim do contrato.

Na locação comercial, a renovação compulsória depende de três requisitos cumulativos: contrato escrito e com prazo determinado, cinco anos de prazo contratual (ou soma de contratos escritos ininterruptos) e três anos de exploração do mesmo ramo (art. 51).

A ação renovatória deve ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato (art. 51, § 5º).

A temporada tem regras próprias, como o pagamento antecipado e o inventário dos móveis; elas estão no guia do aluguel por temporada.

Prazo: existe tempo mínimo de contrato de aluguel?

Não. O contrato pode ter qualquer prazo (art. 3º). A única exigência formal é a vênia conjugal, ou seja, a concordância do cônjuge do locador, quando o prazo for igual ou superior a dez anos; sem ela, o cônjuge não precisa respeitar o período que exceder esse limite.

O prazo escolhido muda o equilíbrio do contrato. Durante o prazo determinado, o locador não pode pedir o imóvel de volta, mas o inquilino pode devolvê-lo pagando a multa combinada, proporcional ao tempo que falta cumprir (art. 4º).

Essa multa é dispensada quando o inquilino é transferido pelo empregador para outra cidade e avisa o locador por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).

No contrato por prazo indeterminado, o inquilino sai com aviso escrito de 30 dias; sem o aviso, deve um mês de aluguel e encargos (art. 6º).

Valor do aluguel e reajuste

O valor é livre, mas não pode ser fixado em moeda estrangeira nem atrelado ao câmbio ou ao salário mínimo (art. 17). O contrato deve indicar o índice de reajuste escolhido pelas partes, como um índice geral de preços ou de inflação.

O reajuste não pode ter periodicidade inferior a um ano: a cláusula que preveja prazo menor é nula (art. 2º, § 1º, da Lei 10.192/2001). Na data prevista, aplica-se o índice do contrato; um aumento acima dele só vale se as partes concordarem (art. 18).

Sem acordo, locador ou inquilino podem pedir a revisão judicial do aluguel depois de três anos de contrato ou do último acordo, para ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19). O locador também não pode exigir o aluguel adiantado, salvo na temporada ou quando o contrato não tem garantia (arts. 20 e 42).

Garantia: uma só por contrato

O locador pode exigir caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento, mas apenas uma delas por contrato, sob pena de nulidade (art. 37). Exigir mais de uma é contravenção penal (art. 43, II).

Custos, riscos e o perfil de inquilino de cada modalidade estão comparados em fiador, seguro-fiança ou caução: qual escolher.

Outras regras que o contrato não pode ignorar

  • Sublocação e cessão: emprestar, sublocar ou ceder o imóvel depende de consentimento prévio e escrito do locador; a demora dele em responder não vale como autorização (art. 13).
  • Venda do imóvel: o comprador pode encerrar a locação com 90 dias para a desocupação, salvo se o contrato tiver prazo determinado, cláusula de vigência em caso de venda e estiver averbado na matrícula (art. 8º). O inquilino também tem preferência na compra (art. 27).
  • Despesas: condomínio ordinário e contas de consumo cabem ao inquilino; condomínio extraordinário é do locador; o IPTU só passa ao inquilino por cláusula expressa (arts. 22 e 23).
  • Cláusulas nulas: são nulas as que tentam afastar os objetivos da lei, como proibir a prorrogação do art. 47 ou afastar a renovação da locação comercial (art. 45).

Contrato de aluguel verbal vale?

Vale. A lei admite a locação ajustada verbalmente, mas a coloca no regime do art. 47: ela se prorroga por prazo indeterminado e a retomada fica limitada às hipóteses legais.

O problema do contrato verbal é a prova. Sem documento, valor, vencimento, encargos e estado do imóvel na entrada dependem de recibos, mensagens e testemunhas, e fica mais difícil comprovar documentalmente o crédito, que é a condição para executá-lo diretamente como título executivo (art. 784, VIII, do CPC).

Como fazer um contrato de aluguel: o que não pode faltar

Um contrato claro reduz a maior parte das disputas, porque responde antes as perguntas que costumam gerar conflito. Confira se o seu tem:

  1. Qualificação completa das partes e do fiador, com CPF ou CNPJ, endereço, e-mail e telefone.
  2. Descrição do imóvel, com matrícula, e o laudo de vistoria de entrada com fotos, anexo ao contrato.
  3. Finalidade da locação: residencial, comercial ou temporada.
  4. Prazo, data de início e regra de devolução antecipada.
  5. Valor, vencimento, forma de pagamento e índice de reajuste anual.
  6. Divisão de encargos: condomínio, IPTU, contas de consumo e seguro contra incêndio.
  7. Uma única garantia.
  8. Regras sobre benfeitorias e alterações no imóvel.
  9. Autorização para citação e notificação por correspondência com aviso de recebimento.
  10. Forma de resolver conflitos: foro judicial ou cláusula arbitral.

As cláusulas que reduzem o risco de atraso, como multa, juros, encargos e garantia, estão detalhadas em cláusulas do contrato de aluguel que previnem a inadimplência. Para quem quer resolver disputas fora do Judiciário, o guia de arbitragem em contratos de aluguel mostra como redigir a cláusula compromissória.

Quando o contrato é descumprido

O caminho depende do problema, mas costuma seguir a mesma ordem: registrar o descumprimento por escrito, notificar a outra parte com prazo, tentar um acordo e, se nada funcionar, levar o conflito a um árbitro ou ao juiz.

  • Aluguel atrasado: o roteiro de cobrança antes de qualquer processo está em inquilino inadimplente: o que fazer antes da Justiça.
  • Inquilino que não sai no fim do contrato: o locador não pode trocar a fechadura nem retirar os móveis; a retomada é sempre por ação de despejo (art. 5º), como explica o guia de desocupação de imóvel.
  • Multas, danos e rescisão: com cláusula compromissória, a arbitragem decide esses pontos com sentença que tem os mesmos efeitos de uma decisão judicial (art. 31 da Lei 9.307/1996). A retirada forçada do ocupante continua dependendo do Judiciário.

A notificação é o primeiro registro formal da cobrança ou do pedido. O vídeo abaixo mostra como funciona o envio pela plataforma da Arbitralis.

Antes de assinar

Leia o contrato com três perguntas: o prazo escolhido permite retomar o imóvel quando você precisar, o reajuste é anual e por índice nomeado, e existe uma só garantia? Se alguma resposta for não, ajuste a cláusula agora, porque depois da assinatura a mudança depende da concordância da outra parte.

Se o contrato já está em vigor e foi descumprido, a notificação extrajudicial da Arbitralis sai a partir de R$ 17, sem necessidade de advogado. Imobiliárias que administram vários contratos podem conhecer a solução da Arbitralis para imobiliárias, com arbitragem 100% online, custo fixo e sentença em até 30 dias.

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