Artigo do Ex-Presidente do TJMG, Desembargador Geraldo Augusto de Almeida

  • Convidado
Publicado dia
28/4/2025
...
de leitura
Atualizado em
28/4/2025
  • Arbitragem
  • Jurídico
  • Tendências

Por: Desembargador aposentado Geraldo Augusto de Almeida - Ex-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Ex- Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais

Embaixador da Arbitralis - Câmara de Arbitragem

Desde meados da década de 1980, com a implantação dos “ Juizados Informais de Pequenas Causas “ ( Lei 7.244, de 1984 ) inspirada pelo então Desembargador e posteriormente Ministro do STJ, Salvio de Figueiredo Teixeira, fui abraçado pela empatia desse movimento forte que concretizou o ideal de uma prestação jurisdicional mais simples e direta, desde o acolhimento do pleito do cidadão, com procedimento enxuto, regras claras, objetivas e rápida solução.

O objetivo primordial era a conciliação entre as partes. Todo o procedimento oral, a não ser o termo final de conciliação, que era homologado, ali mesmo, pelo Juiz de Direito, que também acompanhava, orientava e esclarecia as partes, quando solicitado pelos Advogados-Conciliadores, sobre seus direitos e os benefícios da transação. O termo de conciliação, assim homologado, com força de título executivo, poderia ser exigido em Juízo, se não cumprida a obrigação acordada.

O entusiasmo era grande e o trabalho, mesmo realizado após o expediente forense normal, motivado pelo número elevado de conciliações, que alcançava a média de noventa por cento das “pequenas causas” atendidas, em três noites da semana.

Lamentou-se, a época, a extinção desses Juizados, real e genuinamente informais, porque não foram contemplados pela Lei 9.099, de 1995, que criou e regulamentou os Juizados Especiais.

De inicial sucesso, estes, foram em seguida tomados por formalidades e pelo volume imenso e crescente de pleitos com procedimentos que se tornaram paulatinamente, na prática, equiparados às regras dos processos comuns, civil e penal, frustrando a finalidade primordial e original de sua idealização e colocando-os em conflito com o atendimento pronto a crescente demanda dos cidadãos pelos seus serviços, que já extrapola a capacidade de absorção pelos magistrados e servidores, a par de serem reconhecidos como abnegados e dedicados.

E desde então, restritos ao Poder Judiciário, tem-se a evidente diminuição dos efeitos quanto a solução célere, desburocratizada e leve do antigo e já lendário “Juizados Informais” de 1984.

Criaram-se os Centros de Conciliação, os CEJUSCs, com novo formato; contudo, restritos também ao Poder Judiciario e a conveniência do Julgador ou a vontade das partes envolvidas.

Autorizadas legalmente, as Câmaras de Arbitragem foram ocupando o espaço das expectativas de solução rápida e efetiva dos conflitos, suprindo as restrições mencionadas.

São instituições que oferecem um espaço neutro e confidencial para que as partes envolvidas em um conflito de negócios possam discutir e encontrar uma solução mutuamente benéfica.

Destacam-se alguns dos principais benefícios das Câmaras de Arbitragem:

A arbitragem é geralmente menos onerosa financeiramente do que o processo judicial; pois evita os custos com advogados, honorários de peritos, entre outros gastos associados a um processo judicial.

É mais rápida do que o processo judicial; quando não há necessidade de aguardar a programação de uma audiência ou a decisão de um Juiz de Direito.

A arbitragem pode ajudar a preservar as relações comerciais entre as partes, pois é um processo colaborativo e não adversarial.  

Permite que as partes negociem e encontrem soluções criativas e personalizadas para o conflito.

E um processo confidencial, o que pode ser especialmente importante em conflitos de negócios que envolvam informações sensíveis.

As partes têm mais controle sobre o resultado da arbitragem do que no processo judicial; porque podem negociar e acordar sobre a solução.

As Câmaras de Arbitragem são compostas de árbitros especializados nas diversas áreas de negócios; o que pode ser especialmente útil em casos complexos.

Em síntese:

A arbitragem pode ajudar a evitar a diminuir   tempo e recursos em processos judiciais prolongados;

pode ajudar a reduzir o estresse e a ansiedade associados a um conflito; pode a melhorar a comunicação e a cooperação entre as partes.

Conclusão:

As Câmaras de Arbitragem tornaram-se assim uma opção atraente para as empresas que buscam resolver eficazmente conflitos contratuais e de negócios entre si.

ArbiNews: Fique por dentro do mundo jurídico.

Receba insights exclusivos e conteúdos relevantes para enriquecer seu conhecimento jurídico.

Descubra estratégias práticas para reduzir custos e acelerar a solução de disputas na sua empresa.

Transforme a Gestão dos Conflitos com nosso material exclusivo e gratuito.

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

A plataforma digital especializada em arbitragem

Ajudamos você e sua empresa a resolverem problemas sem precisar entrar com processo na justiça.

Fale conosco