Litigância predatória: o que é e como identificar

  • Patricia Orlando
Publicado dia
18/8/2026
...
de leitura
Atualizado em
18/8/2026
  • Arbitro
  • Arbitragem
  • Processo judicial

Litigância predatória: o que é e como identificar

O que caracteriza uma demanda predatória, quanto ela custa ao país, o que o CNJ passou a recomendar em 2024 e o que empresas podem fazer para não serem alvo.

Litigância predatória é o uso do processo judicial como negócio, e não como forma de resolver um conflito real. São ações movidas em massa, com documentação frágil ou adulterada, fragmentadas de propósito para multiplicar pedidos de indenização — e quase sempre sob gratuidade de justiça, o que transfere o custo ao Estado. O fenômeno deixou de ser suspeita de corredor: virou objeto de nota técnica de tribunal, de recomendação do Conselho Nacional de Justiça e de programa institucional permanente.

Como identificar uma demanda predatória

A Nota Técnica CI nº 01/2022, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mapeou os padrões que se repetem nesse tipo de ação. Os sinais mais frequentes:

  • Procurações genéricas ou falsas, sem contato verificável com a parte que supostamente assinou.
  • Distribuição em massa, com petições idênticas alterando apenas nome e valor.
  • Endereços adulterados, para que a parte contrária não seja localizada e a revelia seja decretada.
  • Fragmentação proposital do litígio, quebrando uma pretensão em várias ações para multiplicar pedidos de dano moral.
  • Pedido sistemático de justiça gratuita, mesmo em casos em que a hipossuficiência não se sustenta.

Nenhum desses sinais isolado prova má-fé. O padrão surge da combinação: dezenas de ações, do mesmo escritório, com a mesma estrutura, contra o mesmo réu, todas gratuitas.

O que a litigância predatória custa

A nota técnica do TJMG estima que ao menos 30% das ações envolvendo negativação indevida e revisão de contrato bancário sejam artificialmente fabricadas. A conta que ela apresenta parte de dados do IPEA sobre custo médio de tramitação — cerca de R$ 8.270,13 por instância, ou aproximadamente R$ 9.699,74 para um processo completo em duas instâncias.

Aplicado ao volume estimado apenas nesses dois temas em 2020 — 1.296.558 ações —, o resultado é um custo direto ao erário superior a R$ 10,7 bilhões. Quase a totalidade dessas ações tramitou sob gratuidade de justiça: quem pagou a conta foi o Estado.

"O excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça", registra a nota técnica, ecoando alerta do ministro Luís Roberto Barroso.

O prejuízo não é só fiscal. Cada processo fabricado ocupa uma posição na fila que pertencia a um conflito real, e o efeito recai sobre quem tem um direito legítimo esperando julgamento.

A resposta institucional: o que mudou desde 2024

O enfrentamento saiu do plano local e virou política nacional.

A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientou os tribunais a adotar medidas concretas de identificação e tratamento da litigância abusiva, incluindo a articulação com outros atores do sistema de justiça e o estímulo a meios extrajudiciais de solução. O CNJ mantém, desde então, um programa permanente sobre o tema, com rede de informações entre tribunais.

No plano dos tribunais, o TJMG estruturou o NUMOPEDE — Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas —, que rastreia padrões de distribuição e sinaliza escritórios com comportamento atípico. O modelo foi replicado por outros tribunais estaduais. O TJ-SP, por sua vez, criou Núcleos de Justiça 4.0 voltados a grandes litigantes, com foco em racionalizar demandas repetitivas.

Instrumento O que estabelece
Nota Técnica CI nº 01/2022 (TJMG)Mapeia os padrões da litigância predatória e dimensiona o custo ao erário
NUMOPEDE (TJMG)Núcleo que monitora o perfil das demandas e sinaliza distribuição atípica
Núcleos de Justiça 4.0 (TJ-SP)Tratamento concentrado de demandas repetitivas de grandes litigantes
Recomendação CNJ nº 159/2024Orienta os tribunais a identificar litigância abusiva e estimular vias extrajudiciais

O que a empresa alvo pode fazer

Quem recebe demandas predatórias em volume tem duas frentes, e elas operam em tempos diferentes.

Na defesa, documentar o padrão. Uma contestação isolada trata do caso; um dossiê comparativo entre dezenas de ações do mesmo escritório, com petições idênticas e endereços inconsistentes, é o que sustenta pedido de investigação de má-fé e chama a atenção do núcleo de monitoramento do tribunal.

Na prevenção, mudar o foro. Aqui está a diferença estrutural. A litigância predatória depende de um ambiente em que ajuizar custa zero para quem propõe. Contratos com cláusula compromissória tiram esse tipo de disputa do ambiente gratuito e a levam para um procedimento em que há custo definido desde o início e prazo curto — o que, na prática, filtra a demanda fabricada antes que ela exista.

Foro alternativo deixou de ser preferência e virou política pública

A leitura que atravessa a nota técnica do TJMG e a recomendação do CNJ é a mesma: o problema não se resolve só com medidas processuais dentro do processo. Ele exige articulação institucional e caminhos fora do Judiciário.

É nesse ponto que a via arbitral deixa de ser apenas uma alternativa mais rápida e passa a cumprir função sistêmica. A arbitragem digital entrega decisão vinculante com prazo definido, árbitro especializado e sentença com força de título executivo — e cada disputa legítima que sai da fila comum devolve capacidade de julgamento a quem realmente precisa dela.

Não se trata de substituir o Judiciário. Trata-se de reconhecer que ele funciona melhor quando não precisa julgar 1,3 milhão de ações fabricadas por ano.

O filtro se instala no contrato, não na contestação

Empresas que enfrentam litigância predatória costumam investir toda a energia na defesa — melhores contestações, mais provas, pedidos de perícia. É trabalho necessário e é trabalho reativo: ele lida com ações que já existem.

A decisão que altera o volume no ano seguinte é outra, e é tomada antes: definir, na cláusula compromissória dos contratos novos, para onde vai a disputa. Um foro com custo e prazo definidos não impede ninguém de reclamar um direito legítimo. Ele apenas remove o incentivo econômico de quem nunca teve um.

Das ações movidas contra a sua empresa no último ano, quantas discutiam um conflito que realmente existiu?

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