A busca e apreensão extrajudicial de veículos permite que o credor de um financiamento com alienação fiduciária retome o bem pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sem ação judicial. A possibilidade foi criada pela Lei 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, que incluiu os arts. 8º-B a 8º-E no Decreto-Lei 911/1969.
O procedimento depende de cláusula expressa no contrato e de mora comprovada, e o devedor tem 20 dias para pagar depois de notificado.
O Supremo Tribunal Federal validou o procedimento em 2025, com ressalvas sobre a forma de apreensão. A seguir, as condições, as etapas e o que o devedor pode fazer em cada uma.
Antes da lei, o credor fiduciário que queria reaver o veículo precisava pedir a busca e apreensão ao juiz, na forma dos arts. 3º a 6º do Decreto-Lei 911/1969. A Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, manteve essa via e criou uma alternativa: consolidar a propriedade e apreender o bem no cartório.
A escolha é do credor. Se o procedimento extrajudicial fracassar, no todo ou em parte, ele pode voltar ao Judiciário para cobrar a dívida ou o saldo que restar (art. 8º-B, § 5º). O devedor também continua podendo levar a discussão à Justiça a qualquer momento (art. 8º-C, § 11).
O credor só pode escolher o cartório quando três condições estão presentes:
É competente o cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem (art. 8º-B, § 1º).
Emolumentos, despesas postais e custos do procedimento podem ser somados à dívida (art. 8º-B, § 12, e art. 8º-C, § 10).
No julgamento conjunto das ADIs 7600, 7601 e 7608, encerrado na sessão virtual de 30 de junho de 2025, o STF validou, por maioria, os procedimentos extrajudiciais do Marco Legal das Garantias, conforme a notícia oficial do Supremo. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O tribunal fixou limites para a fase de apreensão:
A ministra Cármen Lúcia votou pela inconstitucionalidade dos procedimentos extrajudiciais de busca, apreensão e alienação. O relator lembrou que, em caso de controvérsia, o Judiciário continua acessível.
A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ 196, de 4 de junho de 2025, que incluiu no Código Nacional de Normas do foro extrajudicial as regras da busca e apreensão e da consolidação de propriedade fiduciária de bens móveis nos cartórios de títulos e documentos.
Segundo o CNJ, o procedimento é operado pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), e as corregedorias estaduais devem adaptar suas normas locais.
O próprio provimento registra que a padronização vale até que cada estado adote norma própria sobre emolumentos. Por isso, o custo do procedimento pode variar entre estados.
O art. 8º-E do Decreto-Lei 911 prevê que, no caso de veículos, o credor pode fazer a execução extrajudicial perante os órgãos executivos de trânsito dos estados. Esse dispositivo também é objeto das ações no STF.
Antes de optar por essa via, confira no site do Supremo a situação atualizada do julgamento sobre o art. 8º-E.
A Arbitralis não faz busca e apreensão: esse ato é do cartório. O que uma câmara arbitral pode resolver são as controvérsias do contrato que a via extrajudicial não decide, como o cálculo do saldo devedor, a prestação de contas após a venda ou a cobrança do saldo remanescente, desde que o contrato tenha cláusula compromissória válida.
Em contratos de adesão, a cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico (art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996).
Em relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que impõe a arbitragem de forma compulsória (art. 51, VII).
Quando cabe, a sentença arbitral é título executivo judicial, e na Arbitralis sai em até 30 dias, com custo fixo e processo 100% online. O artigo sobre como uma cobrança se torna título executivo explica essa diferença, e o guia de execução da sentença arbitral mostra o que acontece depois.
Para o credor, a busca e apreensão é a última etapa de uma cobrança que começa antes. A comprovação da mora por carta com AR pode ser feita com a notificação extrajudicial da Arbitralis, e o guia de cobrança B2B e ciclo de recuperação de dívidas mostra como organizar as fases anteriores.
Para o devedor, o momento de agir é o prazo de 20 dias da notificação do cartório: depois dele, as opções diminuem.
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