
A pergunta "quem pode entrar com arbitragem" tem uma resposta curta e uma resposta completa. A curta: qualquer pessoa física ou jurídica capaz civilmente, desde que o conflito envolva direitos patrimoniais disponíveis e haja convenção de arbitragem válida. A completa exige entender o que cada um desses requisitos significa na prática — e onde estão as restrições que a lei impõe.
A Lei nº 9.307/1996 estabelece que só podem submeter conflitos à arbitragem as pessoas capazes de contratar. Para pessoas físicas, isso significa ser maior de 18 anos ou emancipado. Menores e pessoas com capacidade civil restrita precisam de representação legal — e o representante pode celebrar convenção de arbitragem em nome do representado, desde que o conflito envolva direitos sobre os quais a representação se estende.
Para pessoas jurídicas — empresas, associações, fundações, condomínios — a capacidade de contratar está associada à representação legal. A empresa assina pela arbitragem por meio de seus representantes legais, conforme o contrato social ou estatuto. O síndico representa o condomínio. O sócio administrador representa a sociedade. Não há exigência de deliberação assemblear específica para cada processo arbitral, salvo quando o contrato social ou a convenção condominial impõem essa restrição.
Esse é o ponto que mais gera dúvidas. A lei restringe a arbitragem a conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis — aqueles sobre os quais as partes têm poder de disposição, ou seja, podem negociar, ceder, renunciar ou transacionar.
Na prática, isso cobre a maior parte dos conflitos comerciais e contratuais: cobranças, descumprimento de contrato, rescisão, indenização por danos, disputas societárias, inadimplência em locação, conflitos condominiais com repercussão financeira, disputas sobre precificação contratual.
Ficam fora da arbitragem as matérias que envolvem direitos indisponíveis: questões de estado civil, guarda de filhos, alimentos, direitos fundamentais que a lei proíbe de transação, matéria criminal. A lógica é simples — se a lei não permite que as partes negociem sobre o direito em questão, também não permite que deleguem a decisão sobre ele a um árbitro.
Nenhum dos requisitos anteriores funciona sem o terceiro: deve haver uma convenção de arbitragem válida. Isso pode ser a cláusula compromissória — inserida no contrato antes do conflito, que vincula as partes a submeter disputas futuras à arbitragem — ou o compromisso arbitral, celebrado depois que o conflito já existe, quando as partes concordam em resolver aquele caso específico pela via arbitral.
Sem nenhuma das duas, não há como iniciar um processo arbitral unilateralmente. A arbitragem exige concordância. Uma parte não pode arrastar a outra para a arbitragem sem que haja convenção prévia — ao contrário do Judiciário, onde qualquer pessoa pode ajuizar uma ação independentemente da vontade do réu.
A arbitragem é utilizada por um espectro amplo de partes:
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