Pode entrar com arbitragem qualquer pessoa física ou jurídica capaz de contratar, desde que o conflito envolva direitos patrimoniais disponíveis e exista uma convenção de arbitragem válida entre as partes.
São essas as condições do art. 1º e do art. 3º da Lei 9.307/1996. Desde 2015, a administração pública também pode usar a arbitragem, dentro dos mesmos limites.
A pergunta aqui é quem pode iniciar ou ser parte de uma arbitragem. Quem pode julgar o caso é outro tema, tratado em quem pode ser árbitro.
Faltando qualquer um deles, o caso não pode seguir pela via arbitral, ou a sentença fica exposta a uma ação de nulidade (art. 32, I).
A pessoa física plenamente capaz pode firmar a convenção e entrar com arbitragem. Pelo Código Civil, a menoridade cessa aos 18 anos completos (art. 5º), e a incapacidade do menor pode cessar antes, por exemplo, pela emancipação (art. 5º, parágrafo único).
Menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e quem tem entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz (arts. 3º e 4º). Nesses casos, os atos dependem de representação ou assistência, e alguns exigem autorização judicial.
O tutor, por exemplo, só pode transigir com autorização do juiz (art. 1.748, III). Se o seu caso envolve parte incapaz, consulte um advogado antes de firmar a convenção.
Pessoas jurídicas entram com arbitragem por meio de quem as representa, conforme o contrato social ou o estatuto. É a mesma pessoa que tem poderes para assinar contratos em nome da empresa.
No condomínio, cabe ao síndico representar o condomínio, em juízo ou fora dele, nos atos de defesa dos interesses comuns (Código Civil, art. 1.348, II). A convenção do condomínio e as decisões de assembleia podem trazer regras adicionais, que devem ser conferidas antes de iniciar o procedimento.
Nas sociedades anônimas, a Lei 13.129/2015 criou uma regra própria: a inclusão de convenção de arbitragem no estatuto, aprovada pelo quórum legal, obriga todos os acionistas, com direito de retirada para o dissidente, salvo exceções (Lei 6.404/1976, art. 136-A).
Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles com valor econômico sobre os quais o titular pode negociar, ceder, renunciar ou fazer acordo. A lógica é direta: se a lei permite que as partes transijam sobre aquele direito, permite também que deleguem a decisão a um árbitro.
Isso cobre a maior parte dos conflitos contratuais e comerciais:
O Código Civil proíbe o compromisso para questões de estado, de direito pessoal de família e outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852). Ficam fora, por exemplo, divórcio, guarda de filhos, filiação e matéria criminal.
A fronteira nem sempre é nítida. Quando uma disputa mistura aspectos patrimoniais e não patrimoniais, vale analisar o caso com um advogado antes de escolher a via.
Algumas partes podem usar a arbitragem, mas sob condições adicionais:
Sim. A administração pública direta e indireta pode usar a arbitragem para conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, § 1º). A autoridade que assina a convenção é a mesma competente para fazer acordos ou transações (art. 1º, § 2º).
Duas regras mudam o procedimento quando o poder público é parte: a arbitragem será sempre de direito, nunca por equidade, e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, § 3º). As duas vieram com a reforma de 2015, detalhada em o que mudou com a Lei 13.129/2015.
A convenção de arbitragem pode ter duas formas (art. 3º). A cláusula compromissória é inserida no contrato antes do conflito e vale para disputas futuras (art. 4º). O compromisso arbitral é assinado depois que o conflito surge, para aquele caso específico (art. 9º).
Sem uma das duas, ninguém pode levar a outra parte à arbitragem contra a vontade dela. É a principal diferença em relação ao Judiciário, onde a ação pode ser proposta sem a concordância do réu. O panorama do instituto está no guia o que é arbitragem.
Se a cláusula existe, mas não diz como instituir a arbitragem, e a outra parte resiste, o interessado pode pedir ao juiz que cite a parte contrária para lavrar o compromisso em audiência (arts. 6º e 7º).
Confirmados os requisitos, o caminho costuma seguir esta ordem:
O que acontece depois, da nomeação do árbitro à sentença, está no passo a passo do processo arbitral. A sentença tem os mesmos efeitos de uma decisão judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31); veja como funciona a execução da sentença arbitral.
Pessoas físicas, empresas, imobiliárias, condomínios e escritórios de advocacia que representam clientes podem apresentar requerimentos, desde que haja convenção de arbitragem e o conflito seja patrimonial disponível.
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O teste para o seu caso cabe em duas perguntas: o contrato tem cláusula de arbitragem, ou a outra parte aceita assinar um compromisso? O conflito é sobre dinheiro ou obrigações que as partes podem negociar? Se as duas respostas forem sim, veja como funciona a arbitragem na Arbitralis.
Se o contrato ainda não tem cláusula, comece por como implementar a cláusula de arbitragem.
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