O contrato de arrendamento é aquele em que uma parte cede à outra o uso e a exploração de um bem, por prazo determinado ou não, em troca de pagamento.
Antes de usar qualquer modelo, identifique qual arrendamento é o seu, porque a lei muda de um para outro: o arrendamento rural segue o Estatuto da Terra, o arrendamento mercantil (leasing) segue normas do Banco Central e o arrendamento de estabelecimento, como uma pousada ou um restaurante, segue o Código Civil.
Casa, apartamento ou loja urbana cedidos em troca de aluguel são locação, regida pela Lei 8.245/1991, ainda que o contrato use a palavra "arrendamento". Esse enquadramento define prazos, direitos de renovação e o que pode ou não ser combinado.
| Tipo | Lei aplicável | Objeto | Prazo mínimo |
|---|---|---|---|
| Arrendamento rural | Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e Decreto 59.566/1966 | Imóvel rural para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista | 3, 5 ou 7 anos, conforme a atividade |
| Arrendamento mercantil (leasing) | Lei 6.099/1974 e Resolução CMN 2.309/1996 | Bem móvel ou imóvel comprado pela arrendadora para uso do arrendatário | 2 ou 3 anos (financeiro) e 90 dias (operacional) |
| Arrendamento de estabelecimento | Código Civil, arts. 1.142 a 1.149 | Negócio em funcionamento, com ponto, equipamentos e clientela | Não há prazo mínimo legal |
| Imóvel urbano (locação) | Lei 8.245/1991 | Imóvel residencial ou comercial | Não há; o prazo afeta renovação e retomada |
Os dois contratos cedem o uso de um bem mediante retribuição (art. 565 do Código Civil). A diferença está na finalidade e na lei especial.
No arrendamento rural, o arrendatário recebe a terra para explorá-la economicamente, e a lei impõe prazos mínimos, limites de preço e direitos de preferência que as partes não podem afastar.
No leasing, a operação é financeira: a arrendadora compra o bem para o cliente, que ao final pode comprá-lo, renovar ou devolver. No aluguel urbano, o locatário usa o imóvel para morar ou trabalhar, sob as regras da Lei do Inquilinato.
O Decreto 59.566/1966 define arrendamento rural como a cessão do uso e gozo de imóvel rural, no todo ou em parte, para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante retribuição (art. 3º). O contrato pode ser escrito ou verbal, mas cada parte pode exigir a forma escrita (art. 11), que é a recomendável.
O art. 13, II, "a", do Decreto 59.566/1966 fixa:
O arrendamento por prazo indeterminado presume-se feito por no mínimo três anos, e o prazo sempre termina depois da colheita (art. 95, I e II, do Estatuto da Terra).
O preço deve ser fixado em quantia certa de dinheiro. O pagamento pode ser feito em frutos ou produtos pelo preço de mercado, mas é proibido fixar como preço uma quantidade fixa de produtos (art. 18 do decreto).
A remuneração anual não pode passar de 15% do valor cadastral do imóvel, ou 30% no arrendamento parcial de glebas para exploração intensiva de alta rentabilidade (art. 95, XII, do Estatuto da Terra).
Essas regras são de ordem pública: o arrendatário não pode renunciar aos direitos que a lei lhe dá (art. 13, I, do decreto). Uma cláusula que diga o contrário não vale. O tema aparece com frequência em disputas do agronegócio, como mostramos em arbitragem no agronegócio.
No leasing, a arrendadora é uma pessoa jurídica que compra o bem escolhido pelo cliente e o cede para uso dele (art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/1974). As operações ficam sob controle e fiscalização do Banco Central (art. 7º). Por isso, o modelo de contrato de arrendamento mercantil é, em regra, o da própria instituição, e o papel do cliente é conferir o que ele contém. Situação diferente ocorre no contrato de representação comercial, em que as partes têm mais margem para negociar as cláusulas.
A lei exige que o contrato traga prazo, valor de cada contraprestação por períodos não superiores a um semestre, opção de compra ou renovação como faculdade do arrendatário e o preço da opção ou o critério para fixá-lo (art. 5º). A Resolução CMN 2.309/1996 define os prazos mínimos (art. 8º):
Se a opção de compra for exercida antes do prazo mínimo, a operação passa a ser tratada como compra e venda a prestação (art. 10 da resolução), com efeitos tributários para a empresa arrendatária.
Quem arrenda uma pousada ou um restaurante em funcionamento normalmente arrenda o estabelecimento, e não só o imóvel. O contrato só produz efeitos perante terceiros depois de averbado na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (art. 1.144 do Código Civil).
Durante o prazo do contrato, o arrendador não pode fazer concorrência ao arrendatário, salvo autorização expressa (art. 1.147, parágrafo único).
Esse contrato pede atenção a pontos que um aluguel não tem: inventário de móveis e equipamentos, uso do nome e das redes sociais do negócio, licenças e alvarás, contratos com fornecedores e empregados e responsabilidade por dívidas anteriores.
Se o objeto for apenas o imóvel, o contrato é de locação não residencial, e o direito à renovação compulsória depende de contrato escrito com prazo determinado, prazo mínimo ou soma de prazos ininterruptos de cinco anos e exploração do mesmo ramo há pelo menos três anos (art. 51 da Lei 8.245/1991).
A estrutura abaixo serve de roteiro para um contrato simples. Para o arrendamento rural, ela segue as indicações do art. 12 do Decreto 59.566/1966; nos demais tipos, adapte à lei aplicável.
Exemplo de redação, hipotético e a adaptar: "O ARRENDATÁRIO utilizará a área descrita na Cláusula 2ª exclusivamente para lavoura temporária de soja e milho, pelo prazo de 3 (três) anos, com término após a colheita da última safra. Qualquer mudança de destinação depende de autorização escrita do ARRENDADOR."
Atraso de pagamento, benfeitorias não indenizadas e divergências sobre renovação são as disputas mais comuns. O primeiro passo é formalizar a comunicação: uma notificação extrajudicial pela Arbitralis custa a partir de R$ 17 e deixa prova do envio e do conteúdo.
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Antes de assinar, confira se o modelo escolhido corresponde ao tipo de arrendamento, se os prazos mínimos foram respeitados e se as regras de renovação estão por escrito. Esses três pontos concentram a maior parte das disputas.
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