Audiência de mediação: etapas, quem participa e o que acontece depois

  • Giully Bianchini
Publicado dia
15/3/2026
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de leitura
Atualizado em
15/3/2026
  • Mediação
  • Arbitragem

Audiência de mediação: etapas, quem participa, o que acontece com e sem acordo

A audiência de mediação é um dos momentos mais subestimados do processo de resolução de conflitos. Seja no âmbito judicial ou extrajudicial, ela representa uma janela real de encerramento do litígio antes que ele consuma anos e recursos das partes. Entender como ela funciona, quem precisa estar presente, o que acontece durante as sessões e quais são as consequências do acordo — ou da ausência dele — é o que separa quem aproveita essa oportunidade de quem a desperdiça.

O que é a audiência de mediação e qual sua base legal

A audiência de mediação é a sessão formal em que as partes, assistidas por um mediador imparcial, tentam construir uma solução consensual para o conflito. O mediador não decide — ele facilita o diálogo, mapeia interesses comuns e ajuda as partes a identificar pontos de convergência. Conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/2015 — a Lei de Mediação — a atividade do mediador é técnica, exercida por terceiro imparcial sem poder decisório.

No processo judicial, a audiência de mediação está prevista no art. 334 do CPC, que a tornou obrigatória como primeiro ato após a distribuição da ação, antes mesmo da contestação. O objetivo é claro: quanto mais cedo as partes tentarem o acordo, menores serão os custos e o desgaste do processo. Conforme análise publicada pelo Migalhas, a audiência prévia de mediação é um dos pilares da política pública de promoção à cultura autocompositiva que o CPC/2015 instituiu — não uma burocracia processual, mas uma estratégia deliberada de redução da litigiosidade.

Quem participa e qual o papel de cada um

A audiência de mediação envolve três figuras essenciais. As partes — que são as protagonistas do processo e as únicas com autoridade para decidir se e como o conflito será resolvido. Os advogados — cuja presença é obrigatória na mediação judicial, conforme o art. 26 da Lei de Mediação, justamente porque as partes precisam estar assessoradas por quem conhece as implicações jurídicas de cada decisão. E o mediador — que conduz a sessão com imparcialidade, sem poder de impor qualquer solução.

O papel do mediador é frequentemente mal compreendido. Ele não é um árbitro que decide, nem um conciliador que propõe soluções. Sua função, como descreve a OAB-GO em seu Manual Prático de Mediação para Advogados, é de agente catalisador: auxilia no mapeamento dos interesses comuns e dos pontos passíveis de convergência, sem interferir na decisão das partes. É imparcial porque não resolve e não decide.

Como a sessão se desenvolve na prática

A primeira sessão começa com a apresentação do mediador e das regras do procedimento — especialmente as de confidencialidade, que o mediador tem o dever de explicitar no início de cada sessão, conforme o art. 14 da Lei de Mediação. Em seguida, cada parte expõe sua perspectiva do conflito sem interrupção da outra.

O mediador pode conduzir sessões conjuntas, com as duas partes presentes simultaneamente, ou sessões privadas — chamadas de caucus — em que conversa separadamente com cada parte para explorar interesses e posições que talvez não sejam expostos abertamente na sessão conjunta. Essa flexibilidade procedimental é uma das características que distingue a mediação do processo judicial convencional.

O procedimento de mediação judicial deve ser concluído em até 60 dias contados da primeira sessão, conforme o art. 28 da Lei de Mediação — salvo se as partes, de comum acordo, requererem prorrogação. Na mediação extrajudicial, os prazos são definidos pelas partes ou pelo regulamento da câmara escolhida.

O que acontece quando há acordo

Quando as partes chegam a um consenso, os termos são reduzidos a escrito e assinados — pelas partes, pelos advogados e pelo mediador. Na mediação judicial, o acordo é encaminhado ao juiz para homologação, que extingue o processo com resolução de mérito. O termo homologado tem força de título executivo judicial: se uma das partes não cumprir o que foi acordado, a outra pode iniciar imediatamente o cumprimento de sentença.

Na mediação extrajudicial, o acordo tem força de título executivo extrajudicial, conforme o art. 20 da Lei de Mediação. Quando envolver direitos indisponíveis que admitam transação — como em casos de família — o acordo precisa ser submetido à homologação judicial com prévia oitiva do Ministério Público.

Vale destacar que o acordo pode ser parcial. As partes podem resolver alguns pontos do conflito na mediação e deixar outros para serem decididos em arbitragem ou pelo Judiciário — o que é expressamente autorizado pelo art. 3º, §1º da Lei de Mediação.

O que acontece quando não há acordo

A ausência de acordo na audiência de mediação não prejudica as partes em processos subsequentes. O mediador está sujeito ao dever de confidencialidade sobre tudo o que foi dito durante as sessões — e esse sigilo se estende aos advogados e às próprias partes, salvo autorização expressa ou violação à ordem pública, conforme o art. 30 da Lei de Mediação.

Na mediação judicial frustrada, o processo segue seu curso normal com a abertura do prazo para contestação. Na extrajudicial, é lavrada ata certificando que as partes tentaram a solução consensual — documento com valor probatório relevante em processos arbitrais ou judiciais subsequentes.

Há ainda uma consequência financeira relevante para quem não comparece sem justificativa à primeira sessão de mediação extrajudicial prevista em contrato: o art. 22, §2º, IV da Lei de Mediação determina que a parte faltante assume 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior relacionado ao mesmo conflito.

Quando a mediação não resolve: a arbitragem como próxima etapa

Mediação e arbitragem são mecanismos complementares — não excludentes. A mediação tenta o consenso; a arbitragem decide quando o consenso não é alcançado. O art. 16 da Lei de Mediação autoriza expressamente que, mesmo havendo processo arbitral em curso, as partes possam se submeter à mediação, suspendendo o procedimento pelo tempo necessário.

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