Prescrição de dívida é a perda do direito de exigir o pagamento na Justiça porque o credor deixou passar o prazo previsto em lei. Pelo Código Civil, a maioria das dívidas empresariais documentadas prescreve em 5 anos, aluguéis e reparação civil em 3 anos e, sem prazo específico, em 10 anos.
A contagem começa, em regra, no vencimento, e só pode ser interrompida uma vez.
Esse risco é silencioso: enquanto a cobrança fica “para depois”, o prazo corre. Uma carteira pode parecer saudável no relatório enquanto parte dela se aproxima do limite. Abaixo estão os prazos por tipo de dívida, o que interrompe e o que suspende a contagem e como organizar a cobrança para não perder o crédito.
O Código Civil define o mecanismo em uma frase: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (CC, art. 189). Pretensão é o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
A prescrição não apaga a dívida: ela retira do credor o poder de forçar o pagamento. Se o devedor pagar uma dívida prescrita por vontade própria, não pode pedir o dinheiro de volta (CC, art. 882).
Ele também pode renunciar à prescrição depois que ela se consuma, de forma expressa ou por atos incompatíveis com ela, como assinar um acordo de pagamento (art. 191).
Três regras do Código Civil e do CPC completam o quadro:
Na prática, um crédito legítimo e bem documentado deixa de ser exigível em juízo apenas porque o tempo passou.
Os dois institutos envolvem perda de direito pelo tempo, mas atingem coisas diferentes.
A prescrição atinge a pretensão: há um devedor que deveria ter pago e não pagou, e o credor tem prazo para exigir judicialmente. É o instituto que governa a cobrança de dívidas.
A decadência atinge o próprio direito potestativo, aquele exercido por vontade unilateral, como o de anular um contrato por vício. Não há prestação a cobrar; há um direito que se extingue se não for exercido no prazo.
Salvo disposição legal em contrário, as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência (CC, art. 207).
A regra geral está no art. 205 do Código Civil: dez anos, quando a lei não fixa prazo menor. As exceções estão no art. 206. Os prazos mais relevantes para a cobrança:
| Prazo | Tipo de dívida | Base legal |
|---|---|---|
| 1 ano | Hospedagem e alimentação cobradas por hotéis e fornecedores de víveres consumidos no próprio estabelecimento; emolumentos, custas e honorários de tabeliães, árbitros e peritos | CC, art. 206, § 1º, I e III |
| 2 anos | Prestações alimentares, contado de cada vencimento | CC, art. 206, § 2º |
| 3 anos | Aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; juros e prestações acessórias pagáveis em períodos de até um ano; enriquecimento sem causa; reparação civil; pagamento de título de crédito, ressalvadas as leis especiais | CC, art. 206, § 3º, I, III, IV, V e VIII |
| 5 anos | Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (contratos, confissões de dívida e acordos escritos com valor definido); honorários de profissionais liberais, contados da conclusão dos serviços; reembolso do que o vencedor gastou em juízo | CC, art. 206, § 5º |
| 10 anos | Prazo geral, quando a lei não fixa prazo menor | CC, art. 205 |
Dois cuidados com a tabela. Títulos de crédito como cheque, duplicata e nota promissória têm prazos próprios em leis especiais, que prevalecem sobre o art. 206, § 3º, VIII.
E a pretensão do segurado contra a seguradora saiu do Código Civil: o inciso II do § 1º foi revogado pela Lei 15.040/2024, que trata do tema no art. 126.
A qualificação do crédito define o prazo. Um contrato escrito com valor definido tende a prescrever em cinco anos (art. 206, § 5º, I). Já uma indenização por dano causado durante a execução do contrato pode seguir o prazo de três anos da reparação civil.
Na dúvida sobre o enquadramento de um caso concreto, consulte um advogado: dois anos de diferença podem separar a recuperação da perda do valor.
O prazo corre a partir do nascimento da pretensão, que em regra coincide com o vencimento da obrigação. Enquanto o prazo de pagamento não vence, a prescrição nem começa (CC, art. 199, II). Em dívidas parceladas, cada parcela tem o seu vencimento e, portanto, a sua contagem.
Nas obrigações sem data de vencimento, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único). O efeito disso sobre o início do prazo prescricional depende do tipo de obrigação e merece análise caso a caso.
Os reflexos da data da mora no valor cobrado estão no guia de juros de mora e correção monetária.
A lei prevê mecanismos que param a contagem. Eles funcionam de forma diferente e têm limites que o credor precisa conhecer.
A interrupção faz o prazo recomeçar do zero. O art. 202 do Código Civil é taxativo em um ponto que muitas empresas ignoram: a interrupção “somente poderá ocorrer uma vez”. As causas são:
Depois da interrupção, o prazo recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo (art. 202, parágrafo único).
No processo judicial, a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tome as providências para a citação em 10 dias (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º).
Na arbitragem, a regra equivalente está na Lei 9.307/96, art. 19, § 2º: a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de instauração, ainda que a arbitragem seja extinta por ausência de jurisdição.
Duas consequências práticas. Como a interrupção só vale uma vez, protestar o título e, anos depois, obter uma confissão de dívida não reinicia o prazo duas vezes.
A notificação extrajudicial, sozinha, não está no rol do art. 202: ela constitui o devedor em mora e documenta a cobrança, mas não interrompe a prescrição. O que interrompe é a resposta do devedor que reconhece a dívida por escrito.
A interrupção também tem alcance limitado: feita por um credor, não aproveita aos outros; feita contra um codevedor, não prejudica os demais, salvo nas obrigações solidárias. A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (CC, art. 204).
Na suspensão, a contagem para e depois retoma de onde parou. As causas são restritas e estão nos arts. 197 a 200 do Código Civil. As mais comuns na cobrança são:
Entrar com a ação não encerra o risco. Se a execução fica parada, por exemplo porque não se encontram bens do devedor, pode ocorrer a prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão original (CC, art. 206-A) e segue o procedimento do art. 921 do CPC. Por isso a cobrança precisa continuar ativa depois do ajuizamento.
Judicialmente, a cobrança tende a fracassar: o devedor pode alegar a prescrição e o juiz pode reconhecê-la de ofício. O devedor, porém, pode pagar voluntariamente, e esse pagamento é válido (CC, art. 882).
Nas relações de consumo, depois de consumada a prescrição, os cadastros de proteção ao crédito não podem fornecer informações que dificultem novo acesso ao crédito (CDC, art. 43, § 5º).
Qualquer contato com o devedor sobre uma dívida prescrita deve ser transparente sobre a situação e respeitar os limites da cobrança extrajudicial. Os limites de conduta estão em o que pode e o que não pode na cobrança extrajudicial.
A prescrição é evitável com uma gestão de crédito que age no tempo certo. Cinco práticas estruturam essa proteção:
Se o contrato tem cláusula arbitral, a arbitragem é uma via para resolver a cobrança: o requerimento de instauração interrompe a prescrição e a sentença arbitral, na Arbitralis, sai em até 30 dias, com força de título executivo (Lei 9.307/96, art. 31).
Para organizar todas as etapas, do primeiro aviso à decisão, veja como estruturar o ciclo de recuperação de dívidas B2B.
Para cada crédito em atraso, responda três perguntas: qual é o prazo aplicável, quando ele começou a correr e se a única interrupção permitida já foi usada.
Se faltar menos de um ano para o fim do prazo e não houver reconhecimento escrito do devedor, a cobrança deixou de ser rotina: é hora de protestar, notificar e escolher a via judicial ou arbitral antes que o direito se perca.
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