Prescrição de Dívida: Quando Você Perde o Direito de Cobrar

  • Giully Bianchini
Publicado dia
16/7/2026
·
16 min.
de leitura
Prescrição de Dívida: Quando Você Perde o Direito de Cobrar
  • Processo judicial
  • Departamento jurídico
  • Contrato

Prescrição de dívida é a perda do direito de exigir o pagamento na Justiça porque o credor deixou passar o prazo previsto em lei. Pelo Código Civil, a maioria das dívidas empresariais documentadas prescreve em 5 anos, aluguéis e reparação civil em 3 anos e, sem prazo específico, em 10 anos.

A contagem começa, em regra, no vencimento, e só pode ser interrompida uma vez.

Esse risco é silencioso: enquanto a cobrança fica “para depois”, o prazo corre. Uma carteira pode parecer saudável no relatório enquanto parte dela se aproxima do limite. Abaixo estão os prazos por tipo de dívida, o que interrompe e o que suspende a contagem e como organizar a cobrança para não perder o crédito.

O que é a prescrição e o que ela extingue

O Código Civil define o mecanismo em uma frase: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (CC, art. 189). Pretensão é o poder de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.

A prescrição não apaga a dívida: ela retira do credor o poder de forçar o pagamento. Se o devedor pagar uma dívida prescrita por vontade própria, não pode pedir o dinheiro de volta (CC, art. 882).

Ele também pode renunciar à prescrição depois que ela se consuma, de forma expressa ou por atos incompatíveis com ela, como assinar um acordo de pagamento (art. 191).

Três regras do Código Civil e do CPC completam o quadro:

  • Os prazos não podem ser alterados por contrato (CC, art. 192). Uma cláusula que “estende” o prazo para cobrar não vale.
  • A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita (CC, art. 193).
  • O juiz pode reconhecê-la de ofício, mesmo sem pedido do devedor (CPC, art. 487, II), e pode até julgar o pedido improcedente logo no início do processo (art. 332, § 1º). Fora dessa hipótese liminar, deve ouvir as partes antes de decidir (art. 487, parágrafo único).

Na prática, um crédito legítimo e bem documentado deixa de ser exigível em juízo apenas porque o tempo passou.

Prescrição e decadência: uma distinção que importa

Os dois institutos envolvem perda de direito pelo tempo, mas atingem coisas diferentes.

A prescrição atinge a pretensão: há um devedor que deveria ter pago e não pagou, e o credor tem prazo para exigir judicialmente. É o instituto que governa a cobrança de dívidas.

A decadência atinge o próprio direito potestativo, aquele exercido por vontade unilateral, como o de anular um contrato por vício. Não há prestação a cobrar; há um direito que se extingue se não for exercido no prazo.

Salvo disposição legal em contrário, as regras que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência (CC, art. 207).

Os prazos de prescrição por tipo de dívida

A regra geral está no art. 205 do Código Civil: dez anos, quando a lei não fixa prazo menor. As exceções estão no art. 206. Os prazos mais relevantes para a cobrança:

PrazoTipo de dívidaBase legal
1 anoHospedagem e alimentação cobradas por hotéis e fornecedores de víveres consumidos no próprio estabelecimento; emolumentos, custas e honorários de tabeliães, árbitros e peritosCC, art. 206, § 1º, I e III
2 anosPrestações alimentares, contado de cada vencimentoCC, art. 206, § 2º
3 anosAluguéis de prédios urbanos ou rústicos; juros e prestações acessórias pagáveis em períodos de até um ano; enriquecimento sem causa; reparação civil; pagamento de título de crédito, ressalvadas as leis especiaisCC, art. 206, § 3º, I, III, IV, V e VIII
5 anosDívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (contratos, confissões de dívida e acordos escritos com valor definido); honorários de profissionais liberais, contados da conclusão dos serviços; reembolso do que o vencedor gastou em juízoCC, art. 206, § 5º
10 anosPrazo geral, quando a lei não fixa prazo menorCC, art. 205

Dois cuidados com a tabela. Títulos de crédito como cheque, duplicata e nota promissória têm prazos próprios em leis especiais, que prevalecem sobre o art. 206, § 3º, VIII.

E a pretensão do segurado contra a seguradora saiu do Código Civil: o inciso II do § 1º foi revogado pela Lei 15.040/2024, que trata do tema no art. 126.

A qualificação do crédito define o prazo. Um contrato escrito com valor definido tende a prescrever em cinco anos (art. 206, § 5º, I). Já uma indenização por dano causado durante a execução do contrato pode seguir o prazo de três anos da reparação civil.

Na dúvida sobre o enquadramento de um caso concreto, consulte um advogado: dois anos de diferença podem separar a recuperação da perda do valor.

Quando o prazo começa a contar

O prazo corre a partir do nascimento da pretensão, que em regra coincide com o vencimento da obrigação. Enquanto o prazo de pagamento não vence, a prescrição nem começa (CC, art. 199, II). Em dívidas parceladas, cada parcela tem o seu vencimento e, portanto, a sua contagem.

Nas obrigações sem data de vencimento, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único). O efeito disso sobre o início do prazo prescricional depende do tipo de obrigação e merece análise caso a caso.

Os reflexos da data da mora no valor cobrado estão no guia de juros de mora e correção monetária.

O que interrompe a prescrição e o que a suspende

A lei prevê mecanismos que param a contagem. Eles funcionam de forma diferente e têm limites que o credor precisa conhecer.

Interrupção: zera o prazo, mas só uma vez

A interrupção faz o prazo recomeçar do zero. O art. 202 do Código Civil é taxativo em um ponto que muitas empresas ignoram: a interrupção “somente poderá ocorrer uma vez”. As causas são:

  1. o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordena a citação, se o credor a promover no prazo e na forma da lei processual;
  2. o protesto judicial, nas mesmas condições;
  3. o protesto cambial, feito em cartório;
  4. a apresentação do título de crédito em inventário ou em concurso de credores;
  5. qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora;
  6. qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, como uma confissão de dívida, um parcelamento assinado ou uma proposta de pagamento por escrito.

Depois da interrupção, o prazo recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo (art. 202, parágrafo único).

No processo judicial, a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tome as providências para a citação em 10 dias (CPC, art. 240, §§ 1º e 2º).

Na arbitragem, a regra equivalente está na Lei 9.307/96, art. 19, § 2º: a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de instauração, ainda que a arbitragem seja extinta por ausência de jurisdição.

Duas consequências práticas. Como a interrupção só vale uma vez, protestar o título e, anos depois, obter uma confissão de dívida não reinicia o prazo duas vezes.

A notificação extrajudicial, sozinha, não está no rol do art. 202: ela constitui o devedor em mora e documenta a cobrança, mas não interrompe a prescrição. O que interrompe é a resposta do devedor que reconhece a dívida por escrito.

A interrupção também tem alcance limitado: feita por um credor, não aproveita aos outros; feita contra um codevedor, não prejudica os demais, salvo nas obrigações solidárias. A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (CC, art. 204).

Suspensão e impedimento: pausam o prazo

Na suspensão, a contagem para e depois retoma de onde parou. As causas são restritas e estão nos arts. 197 a 200 do Código Civil. As mais comuns na cobrança são:

  • condição suspensiva ainda pendente e prazo ainda não vencido (art. 199, I e II);
  • dívidas entre cônjuges durante a sociedade conjugal e entre pais e filhos durante o poder familiar (art. 197);
  • credor absolutamente incapaz (art. 198, I);
  • fato que precisa ser apurado no juízo criminal, até a sentença definitiva (art. 200).

Prescrição intercorrente: o prazo também corre dentro do processo

Entrar com a ação não encerra o risco. Se a execução fica parada, por exemplo porque não se encontram bens do devedor, pode ocorrer a prescrição intercorrente, que observa o mesmo prazo da pretensão original (CC, art. 206-A) e segue o procedimento do art. 921 do CPC. Por isso a cobrança precisa continuar ativa depois do ajuizamento.

Dívida prescrita pode ser cobrada?

Judicialmente, a cobrança tende a fracassar: o devedor pode alegar a prescrição e o juiz pode reconhecê-la de ofício. O devedor, porém, pode pagar voluntariamente, e esse pagamento é válido (CC, art. 882).

Nas relações de consumo, depois de consumada a prescrição, os cadastros de proteção ao crédito não podem fornecer informações que dificultem novo acesso ao crédito (CDC, art. 43, § 5º).

Qualquer contato com o devedor sobre uma dívida prescrita deve ser transparente sobre a situação e respeitar os limites da cobrança extrajudicial. Os limites de conduta estão em o que pode e o que não pode na cobrança extrajudicial.

Como não perder o direito de cobrar

A prescrição é evitável com uma gestão de crédito que age no tempo certo. Cinco práticas estruturam essa proteção:

  1. Mapeie os prazos da carteira. Registre, para cada dívida, a data de vencimento, o tipo de obrigação, o prazo prescricional e se já houve interrupção. Como ela só vale uma vez, saber se já foi usada muda a estratégia.
  2. Cobre no vencimento, não meses depois. A cobrança que começa cedo recupera numa janela mais favorável e mantém o prazo longe do limite.
  3. Documente o reconhecimento da dívida. Uma confissão de dívida ou um parcelamento assinado interrompe a prescrição (art. 202, VI) e, se tiver a forma adequada, vira título executivo. Veja como no artigo sobre título executivo e como sua cobrança se torna um.
  4. Formalize a cobrança com prova. A notificação extrajudicial constitui a mora nas obrigações sem data e registra que o devedor foi cobrado. Ela não interrompe a prescrição por si só, mas abre a negociação que pode gerar o reconhecimento escrito.
  5. Escolha a via de cobrança antes do limite. Protesto, ação judicial e arbitragem interrompem a prescrição nas condições da lei. O artigo protesto de título ou arbitragem compara quando cada um compensa.

Se o contrato tem cláusula arbitral, a arbitragem é uma via para resolver a cobrança: o requerimento de instauração interrompe a prescrição e a sentença arbitral, na Arbitralis, sai em até 30 dias, com força de título executivo (Lei 9.307/96, art. 31).

Para organizar todas as etapas, do primeiro aviso à decisão, veja como estruturar o ciclo de recuperação de dívidas B2B.

Critério de decisão

Para cada crédito em atraso, responda três perguntas: qual é o prazo aplicável, quando ele começou a correr e se a única interrupção permitida já foi usada.

Se faltar menos de um ano para o fim do prazo e não houver reconhecimento escrito do devedor, a cobrança deixou de ser rotina: é hora de protestar, notificar e escolher a via judicial ou arbitral antes que o direito se perca.

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