Sim, o seguro condominial é obrigatório. O Código Civil determina que toda a edificação em condomínio seja segurada contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial (art. 1.346), e coloca a contratação entre os deveres do síndico (art. 1.348, IX).
A Lei 4.591/1964, a Lei dos Condomínios, já exigia o mesmo seguro e manda incluir o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio (art. 13).
Contratar o seguro não é escolha da administração nem da assembleia. O que a assembleia decide é o tamanho da proteção além do mínimo legal, e é aí que aparecem as dúvidas sobre cobertura e os conflitos com a seguradora.
Na prática, um prédio novo precisa ter a apólice contratada logo após o habite-se, e um condomínio em funcionamento não pode ficar nenhum período sem seguro vigente.
A cobertura exigida por lei é a da edificação inteira, unidades e áreas comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte. A lei fala da construção: móveis e objetos dos moradores não entram nessa obrigação e dependem de seguro próprio de cada um.
As seguradoras oferecem coberturas adicionais, que o condomínio contrata conforme o risco do prédio e o orçamento aprovado em assembleia, como:
Nomes, limites e exclusões variam de uma apólice para outra. Antes de aprovar a renovação, vale comparar o valor segurado com o custo de reconstrução do prédio e ler a lista de exclusões, não só a de coberturas.
O condomínio, por meio da taxa condominial. A Lei 4.591/1964 inclui o prêmio do seguro nas despesas ordinárias (art. 13), rateadas entre os condôminos como as demais despesas de manutenção.
O seguro é dever legal do síndico, e o prazo de vigência da apólice é o ponto que mais exige controle: a obrigação é permanente, então a renovação precisa sair antes do vencimento. Um sinistro no intervalo sem cobertura deixa o prejuízo inteiro com os condôminos.
Nessa situação, a assembleia pode destituir, pelo voto da maioria absoluta, o síndico que não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349 do Código Civil). Se a omissão causou prejuízo, os condôminos podem discutir a responsabilidade do síndico pelos danos, conforme as circunstâncias do caso.
Os conflitos mais frequentes entre condomínio e seguradora envolvem:
Desde dezembro de 2025, o contrato de seguro é regido pela Lei 15.040/2024.
Ela dá à seguradora prazo máximo de 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contado da entrega do aviso de sinistro com os documentos exigidos; sem manifestação no prazo, ela perde o direito de recusá-la (art. 86). O síndico deve guardar o protocolo do aviso e a lista do que foi entregue.
A arbitragem com a seguradora só é possível se for pactuada em instrumento assinado pelas partes do contrato de seguro, com procedimento no Brasil e sob o direito brasileiro (art. 129 da mesma lei). A convenção do condomínio não vincula a seguradora.
Os caminhos para esse tipo de disputa estão em arbitragem no setor de seguros.
Entre condomínio e condôminos, a arbitragem depende de cláusula compromissória na convenção ou de compromisso arbitral assinado depois do conflito. Com essa base, podem ser decididas por árbitro disputas patrimoniais como:
A inclusão da cláusula na convenção exige cuidado com a redação e com a aprovação em assembleia.
O andamento da proposta legislativa sobre o tema está em arbitragem em condomínios: o projeto aprovado na CCJ, e o panorama dos conflitos em que ela se aplica, no guia de arbitragem em condomínio. Para a cota em atraso, veja a cobrança de condomínio pela via arbitral.
Quando a divergência ainda permite acordo, a mediação costuma ser o passo anterior, mais barato e menos desgastante para a convivência no prédio.
A administradora que controla o vencimento da apólice e registra cada etapa do sinistro chega a qualquer disputa com prova pronta. A cobrança formal, seja do condômino em atraso, seja da resposta da seguradora, começa por uma comunicação com registro de envio e data.
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Se a lista revelou uma lacuna na convenção, os problemas mais comuns do dia a dia estão em como resolver problemas condominiais.
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