Rescisão contratual: como resolver sem ir ao judiciário

  • Brenno Luna
Publicado dia
25/4/2026
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de leitura
Atualizado em
25/4/2026
  • Arbitragem
  • Resolução de disputas
  • Contrato

A rescisão de contrato é um dos momentos mais tensos em qualquer relação empresarial. Seja porque uma das partes não cumpriu o combinado, porque o projeto não foi como esperado ou porque as condições mudaram, o fato é que o encerramento de um contrato quase sempre levanta três questões: quem deve o quê, qual a multa e como resolver isso sem que vire processo.

A resposta para a terceira questão define o tempo e o custo das outras duas. E é a que mais empresas erram.

Neste guia, vamos explicar o que é a rescisão contratual, a diferença entre os tipos mais comuns, como calcular e cobrar multa rescisória e, principalmente, por que a arbitragem resolve esses conflitos com mais inteligência do que um processo judicial.

Rescisão, resolução e distrato: não é tudo a mesma coisa

O uso popular mistura esses termos, mas juridicamente eles têm significados distintos, e essa diferença importa na hora de cobrar ou se defender.

  • Rescisão contratual é o encerramento do contrato por vontade de uma ou ambas as partes, geralmente com consequências financeiras. O termo é usado popularmente para cobrir todas as hipóteses, mas tecnicamente se refere ao encerramento por causa anterior à celebração do contrato (como vício ou lesão).
  • Resolução é o encerramento por descumprimento de uma das partes durante a execução do contrato. É o caso mais comum no ambiente empresarial: uma parte não entregou, não pagou ou violou alguma cláusula relevante.
  • Distrato é o encerramento por acordo mútuo, quando as duas partes decidem encerrar a relação sem que haja necessariamente um culpado. Tem regras específicas no setor imobiliário, definidas pela Lei 13.786/2018.

Na prática, quando dizemos que “vamos rescindir o contrato”, o que geralmente acontece é uma resolução por descumprimento ou um distrato negociado. E é nesse ponto que surgem os conflitos.

Rescisão por descumprimento: o que dá direito ao credor

Quando uma das partes não cumpre o contrato, a outra tem direito a encerrá-lo e cobrar as consequências previstas. O Código Civil (arts. 475 e 476) garante isso: a parte lesada pode exigir a resolução do contrato mais perdas e danos.

Na prática, isso significa:

  • Cobrar a multa rescisória prevista no contrato, se houver
  • Exigir o ressarcimento de despesas já realizadas com base no contrato
  • Cobrar lucros cessantes, se comproviáveis
  • Reter valores já pagos como garantia, dentro dos limites legais

Para que essas cobranças se sustentem, é preciso cumprir um requisito que muitas empresas negligenciam: notificar formalmente a outra parte antes de declarar a rescisão. Sem notificação, o contrato não é considerado encerrado formalmente, e a parte inadimplente pode alegar que não foi comunicada.

Multa rescisória: como calcular e quando é válida

A multa rescisória precisa estar prevista no contrato para ser exigível. Sem cláusula penal, a parte prejudicada ainda pode cobrar perdas e danos, mas vai precisar provar o prejuízo — o que é mais trabalhoso e incerto.

Quando bem redigida, a cláusula penal (art. 408 do Código Civil) estipula um valor fixo ou percentual do contrato como multa em caso de rescisão culposa. Ela tem duas funções: pressionar o cumprimento e facilitar a cobrança, dispensando a prova de dano.

Limites legais que toda empresa precisa conhecer:

  • A multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal (art. 412 do CC)
  • Em contratos de consumo, o CDC impeõe equilíbrio entre as multas das duas partes
  • Em contratos imobiliários com pessoas físicas, a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) limita a retenção a 25% ou 50% do valor pago pelo comprador, dependendo do regime do empreendimento

Distrato imobiliário: as regras da Lei 13.786/2018

Para incorporadoras e construtoras, a Lei do Distrato é a principal referência para encerramento de contratos com compradores pessoas físicas. Ela foi um marco importante porque, antes de 2018, havia enorme insegurança jurídica sobre quanto a incorporadora poderia reter.

O que a lei define:

  • Se o empreendimento não está submetido ao patrimônio de afetação: a incorporadora pode reter até 25% dos valores pagos pelo comprador
  • Se está sob patrimônio de afetação: a retenção pode chegar a 50% dos valores pagos
  • Além da retenção, é possível descontar despesas acessórias (corretagem, ITBI, registros)
  • A devolução deve acontecer em até 180 dias do distrato, se o empreendimento não está em SFH, ou em até 30 dias se já foi entregue

O ponto crítico é que mesmo com regras mais claras, os conflitos sobre cálculos de retenção, despesas dedutíveis e prazo de devolução continuam gerando processos. Incorporadoras que não têm um mecanismo extrajudicial de resolução acabam com cartórios de processos sobre distrato — cada um com um advogado do outro lado tentando arrancar mais do que a lei permite.

Como resolver uma rescisão contratual sem processo judicial

O caminho extrajudicial para rescisão tem etapas claras. Empresas que seguem esse fluxo resolvem a maior parte dos casos antes de qualquer processo.

Etapa 1: documente o descumprimento

Antes de qualquer coisa, reuna as provas do descumprimento: e-mails, registros de entrega, notas fiscais, fotos, relatórios, mensagens. Um conflito de rescisão sem prova documental vira “você disse, eu disse”, e o judiciário ou o árbitro não vão tomar partido sem evidência.

Etapa 2: envie notificação extrajudicial formal

A notificação extrajudicial comunica formalmente a rescisão, lista os fundamentos, especifica o valor cobrado e concede prazo para resposta ou regularização. Ela é o divisor de águas entre uma tentativa informal e um processo formal.

Juridicamente, ela produz efeitos importantes: constitui a outra parte em mora, demonstra boa-fé do credor e serve como prova de que houve tentativa de resolução amigável. Em alguns contratos, inclusive, a notificação prévia é exigência para acionar a arbitragem ou a cláusula penal.

Etapa 3: negocie antes de escalar

Muitas rescisões se resolvem nessa etapa. A outra parte recebe a notificação, avalia o custo de contestar e decide negociar. Um acordo de rescisão bem documentado, homologado ou não, encerra o conflito de forma definitiva e muito mais barata do que qualquer processo.

Etapa 4: acione a arbitragem

Se a negociação não avançou e o contrato tem cláusula compromissória, a arbitragem é o próximo passo. O procedimento arbitral resolve a rescisão em até 30 dias (na Arbitralis), com um árbitro especializado no setor, sem publicidade e com sentença que tem força de título executivo.

Isso significa que, se a outra parte for condenada a pagar e não pagar, o credor vai diretamente para execução judicial — sem passar por novo processo de conhecimento.

Por que a rescisão contratual é um caso ideal para arbitragem

Rescisões contratuais têm uma característica que as torna especialmente adequadas para arbitragem: elas geralmente envolvem contratos escritos, partes que já têm relação comercial e valores que precisam de um especialista para avaliar.

O judiciário não tem como entrar no mérito técnico de um contrato de obras com aditivos, de um contrato de desenvolvimento de software com especificações complexas ou de um contrato de distribuição com cálculos de perdas de mercado. Um árbitro com expertise no setor consegue.

Além disso, rescisões quase sempre envolvem informações que as partes não querem tornar públicas: valores de contratos, margens, estratégias, problemas internos. A arbitragem mantém tudo isso sob sigilo.

O papel da cláusula compromissória na rescisão

Sem cláusula arbitral no contrato, a empresa não pode obrigar a outra parte a ir à arbitragem. A outra parte pode se recusar e a única alternativa passa a ser o judiciário.

Com a cláusula, o cenário muda completamente. A arbitragem passa a ser o mecanismo vinculante, o que significa:

  • A outra parte não pode escolher o judiciário para fugir da arbitragem
  • O processo corre em 30 dias, não em anos
  • O conflito é resolvido com sigilo
  • Não há recursos protelativos que posterguem a decisão por anos

Para empresas com volume de contratos recorrentes — incorporadoras, prestadoras de serviço, plataformas B2B — incluir a cláusula nos modelos de contrato é uma decisão que muda a dinâmica de toda a carteira de conflitos.

Rescisão contratual no setor imobiliário: por que incorporadoras escolhem arbitragem

Uma incorporadora de médio porte com 200 unidades vendidas por ano pode ter dezenas de distratos no período. Se cada um virar processo judicial, o departamento jurídico paralisa.

A solução que as incorporadoras mais organizadas adotam: cláusula arbitral nos contratos de compra e venda, com a Arbitralis como câmara indicada. Quando o comprador solicita o distrato ou contesta o cálculo de retenção, o processo já tem caminho definido — 30 dias, sigilo, árbitro com experiência imobiliária, sentença com valor de título executivo.

O resultado: menos processos judiciais, mais previsibilidade operacional e menos exposição pública dos números do empreendimento.

Saiba como implementar: arbitralis.com.br/como-implementar · arbitralis.com.br/precos

Perguntas frequentes sobre rescisão contratual

O que é rescisão contratual?

Rescisão contratual é o encerramento de um contrato antes do prazo previsto ou por descumprimento de uma das partes. Pode ocorrer por acordo mútuo (distrato), por inadimplemento de uma das partes (resolução) ou por causas previstas em lei.

Qual a diferença entre rescisão, resolução e distrato?

Resolução é o encerramento por descumprimento durante a execução do contrato. Distrato é o encerramento por mútuo acordo. Rescisão, no sentido técnico, refere-se ao desfazimento por vicio anterior à celebração. Na prática, todos são chamados de rescisão.

O contrato precisa prever a multa rescisória?

Sim. A multa rescisória só é exigível automaticamente se estiver prevista como cláusula penal no contrato. Sem essa previsão, a parte prejudicada pode cobrar perdas e danos, mas terá que provar o prejuízo.

Como funciona o distrato imobiliário?

O distrato imobiliário é regulado pela Lei 13.786/2018. Em regra, a incorporadora pode reter até 25% dos valores pagos (ou 50% em empreendimentos com patrimônio de afetação), além de despesas com corretagem e registros. A devolução deve ocorrer em prazos específicos previstos na lei.

A rescisão contratual pode ser resolvida sem ir ao judiciário?

Sim. O caminho extrajudicial inclui notificação formal, negociação direta e, se o contrato previr, arbitragem. A sentença arbitral tem força de título executivo judicial — ou seja, se uma parte for condenada a pagar e não pagar, a outra pode executar diretamente, sem novo processo de conhecimento.

Qual o prazo para acionar a rescisão contratual?

Depende do tipo de obrigação. Para contratos em geral, a prescrição para cobrar a cláusula penal é de 5 anos (art. 206, §5º, II, do CC). Para contratos imobiliários, há prazos específicos. O recomendável é acionar o mecanismo de rescisão assim que configurado o descumprimento.

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