Petição é o documento escrito pelo qual alguém faz um pedido a uma autoridade. Em um processo, é a peça em que a parte, normalmente por meio de advogado, apresenta ao juiz (ou ao árbitro) os fatos, os fundamentos jurídicos e o que pede que seja decidido.
Quase tudo o que as partes dizem no processo chega por petição: o pedido que abre a ação, a defesa do réu, a juntada de um documento, o pedido de mais prazo, o recurso. O que muda de uma para outra é a finalidade e os requisitos que a lei exige.
No processo judicial, a petição é o meio formal de a parte "falar" com o juízo. O juiz responde com despachos, decisões e sentenças; a parte se manifesta por petições. Para entender o outro lado dessa conversa, veja o que é um despacho e para que ele serve.
Fora do processo, a palavra tem um sentido mais amplo. A Constituição garante a todos, sem pagamento de taxas, "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, "a"). Um requerimento a um órgão público, por exemplo, também é uma petição.
A petição inicial é a que tem regras mais detalhadas, porque define o que será julgado. O art. 319 do Código de Processo Civil (CPC) exige que ela indique:
A petição também deve vir com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320) e com a procuração do advogado (art. 287). Todos os atos do processo devem ser em língua portuguesa (art. 192).
A estrutura abaixo segue a ordem do art. 319 e serve como roteiro. Ela não substitui a análise do caso por um advogado, que é quem, em regra, assina a peça.
O valor da causa também pesa no custo do processo, porque as custas costumam ser calculadas sobre ele. Veja quanto custa entrar com um processo na Justiça.
No processo judicial, a regra é que a parte seja representada por advogado inscrito na OAB (art. 103 do CPC). Só pode postular em causa própria quem tem habilitação legal.
A principal exceção está nos Juizados Especiais Cíveis. Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado (art. 9º da Lei 9.099/1995).
No Juizado, o pedido pode ser escrito ou oral, em linguagem simples, com a qualificação das partes, os fatos e o valor (art. 14). As diferenças entre esse rito e o comum estão em rito sumaríssimo, sumário e ordinário.
Protocolada a petição inicial, o juiz verifica se ela cumpre os requisitos. Se houver falhas, ele manda o autor emendá-la ou completá-la em 15 dias, indicando com precisão o que corrigir (art. 321). Se o autor não corrigir, a petição é indeferida.
A petição também pode ser indeferida por inépcia, entre outros motivos. É inepta a inicial a que falta pedido ou causa de pedir, cujo pedido é indeterminado fora dos casos permitidos, cuja narração não leva logicamente à conclusão ou que traz pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º).
Estando tudo certo, o juiz designa a audiência de conciliação ou mediação e manda citar o réu (art. 334). Prazos perdidos ao longo do caminho podem gerar preclusão, isto é, a perda da chance de praticar o ato.
Na arbitragem, a peça que abre o procedimento segue a mesma lógica: quem são as partes, o que aconteceu, com base em que direito e o que se pede. A forma, porém, é definida pelo regulamento da câmara escolhida (art. 5º da Lei 9.307/1996), e não pelo art. 319 do CPC.
Três pontos merecem atenção:
A sentença do árbitro tem os mesmos efeitos da sentença judicial e, se condenatória, é título executivo (art. 31 da Lei 9.307/1996). O rito completo está no processo arbitral passo a passo, e a comparação de tempo e custo com o Judiciário, em arbitragem vs. Judiciário: análise de custos.
A petição não é exclusividade do Judiciário. Mediação, conciliação e arbitragem também começam por um pedido formal bem construído. Para ver os métodos disponíveis, leia o que significa ADR, e para outros termos processuais, consulte o dicionário jurídico da arbitragem.
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