Portaria nº1.2024

O Presidente da Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Mediação, com base no disposto nos Regulamentos Internos resolve:

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Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais, períodos de suspensão de prazos e estabelecer os dias de ponto facultativo no ano de 2024, para cumprimento pelas unidades administrativas da Arbitralis, para os fins dos arts. 219 a 224 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e dos Regulamentos Internos.

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Art. 2º – Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 23 (vinte e três) de dezembro de 2024 e 02 (dois) de janeiro de 2025, inclusive.

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§ 1º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, o atendimento ao público será realizado em escala reduzida, das 11:00 horas às 16:00 horas, salvo medidas urgentes.

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Art. 3º – Feriados:

I – 12 e 13 de fevereiro (art. 62, inciso III, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

II – 27 a 29 de março (art. 62, inciso II, da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966);

III – 21 de abril, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

IV – 1º de maio, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

V – 30 e 31 de maio, feriado (Corpus Christi e art. 1o, inc. IX, da Portaria MGI no 8.617, de 26 de dezembro de 2023);

VI – 7 de setembro, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VII − 28 de outubro, ponto facultativo (art. 236 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990);

VIII – 1o e 2 de novembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, na redação dada pela Lei no 6.741, de 17 de dezembro de 1979);

IX – 15 de novembro, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002);

VI – 20 de novembro (art. 1o da Lei 14.759, de 21 de dezembro de 2023);

X – 8 de dezembro, feriado (art. 62, inciso IV, da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, na redação dada pela Lei no 6.741, de 17 de dezembro de 1979);

XI – 25 de dezembro, feriado (art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, na redação dada pela Lei no 10.607, de 19 de dezembro de 2002).

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Art. 4º Os prazos que se iniciam ou se encerram nos períodos indicados acima ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

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Art. 5º O atendimento ao público pelos canais da Arbitralis, durante o período mencionado no art. 2o, será das 11h às 16 horas.

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Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Daniel Augusto Gontijo Bueno
Presidente

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