CÓDIGO DE PROCESSO DE TRAMITAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DE CONCILIAÇÃO DA ARBITRALIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Todo e qualquer dado pessoal ou dado pessoal sensível de pessoas naturais coletados através da plataforma da Arbitralis respeitará, obrigatoriamente, o regramento previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018) e se pautará pelos seguintes princípios e fundamentos:

I - o respeito à privacidade

;II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 2º Salvo nas exceções previstas neste Código, nas outras normas internas da Arbitralis e para exercício de direito em processo arbitral, nenhum dado pessoal, sensível ou não, poderá ser tratado ou utilizado, para qualquer fim, sem o consentimento da pessoa natural titular, por qualquer pessoa, natural ou jurídica, que eventualmente possa ter acesso a estes através da plataforma da Arbitralis.

Art. 3º Este Código estabelece as normas de conciliação aplicáveis à solução de conflitos no ambiente da Arbitralis.

§ 1º A Arbitralis não pratica qualquer ato jurisdicional.

§ 2º Quaisquer pessoas físicas, jurídicas, fundos ou universalidades de direitos poderão adotar o presente Código para a solução de seus conflitos.

§ 3º Todas as conciliações tramitarão na plataforma da Arbitralis, sendo este o local dos processos.

Art. 4º Neste Código, as seguintes palavras e expressões possuem o significado abaixo indicado:

I – Arbitralis: Arbitralis – Câmara de Arbitragem, Conciliação e Conciliação;

II – Plataforma: Sistema de processo eletrônico da Arbitralis no qual tramitará, necessariamente, todo o procedimento.

III – Parte Requerente e Parte Requerida: Os termos “parte requerente” e “parte requerida” aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos.

IV – Requerimento: O termo “requerimento” aplica-se, a depender do contexto, ao processo de conciliação segundo as regras da Arbitralis ou a solicitação inicial para instauração do referido processo.

V – Código: O presente documento.VI – QPC: Quadro Permanente de Conciliadores da Arbitralis.

VII – LGPD - Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

VIII – Conciliador: Conciliador e Conciliadora nomeada, independente de integrar o QPC.

Art. 5º Os processos de conciliação submetidos à Arbitralis deverão observar o Código de Conduta da Arbitralis, os Termos Gerais de Uso da Plataforma Arbitralis, o presente Código, a Tabela de Custas e Honorários de Arbitragem da Arbitralis, bem como as demais normas aplicáveis.

Parágrafo Único. Os atos normativos da Arbitralis referidos no caput serão aplicáveis às conciliações conforme versão em vigor na data do protocolo.

Art. 6º A conciliação é regida pelos seguintes princípios:I - Imparcialidade do conciliador;II - Isonomia entre as partes;III - Oralidade;IV - Informalidade;V - Autonomia da vontade das partes;VI - Busca do consenso;

VII - Confidencialidade;

VIII - Boa-fé.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA PARA A CONCILIAÇÃO

Art. 7º Compete à Presidência da Arbitralis resolver as questões concernentes à arguição de suspeição ou impedimento de Conciliador.

Art. 8º A Presidência da Arbitralis será composta por 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um Segundo Vice-Presidente.

§ 1º Os membros da Presidência serão designados conforme previsão no Contrato Social da Arbitralis.

§ 2º As decisões da Presidência poderão ser tomadas em conjunto ou isoladamente por quaisquer de seus membros.

§ 3º Os membros da Presidência terão mandato por tempo indeterminado, podendo ser destituídos a qualquer tempo, nos moldes do Contrato Social da Arbitralis.

Art. 9º A Presidência será provocada pela Arbitralis, através do sistema do Requerimento.

§ 1º Poderá a Presidência, antes de tomar sua decisão, solicitar manifestação da Arbitralis, do Conciliador nomeado, da parte requerente ou da parte requerida, visando a obtenção de algum esclarecimento que se faça necessário.

§ 2º A Presidência decidirá sobre as questões que lhe forem propostas em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do requerimento, prorrogável conforme a complexidade do caso.

Art. 10º O Quadro Permanente de Conciliadores da Arbitralis – QPC é composto por conciliadores de reconhecida competência, os quais são escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida capacidade, ilibada reputação e após aprovação nas etapas das provas e testes de aptidão aplicados pela Arbitralis, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DE CONCILIAÇÃO

Art. 11º O interessado em iniciar um procedimento de conciliação deverá protocolar seu Requerimento, via formulário e, se for o caso, através de seu advogado responsável, na plataforma da Arbitralis.

Art. 12º O Requerimento deverá conter:I – Nome, e-mail e telefone de contato, endereço e qualificação completa das partes;

II – Instrumento de procuração com poderes específicos para atuar em processos de conciliação e para celebrar acordo;

III – Cópia do contrato social e documento que confere os poderes de representação da pessoa jurídica;

IV – Apresentação sumária dos fatos que originaram o conflito, nos limites do formulário disponibilizado na plataforma da Arbitralis;

V – Descrição das pretensões;

VI – Valor real ou estimado do conflito;

Art. 13º A Arbitralis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da solicitação, enviará à parte requerida, via e-mail ou e-mail e mensagem eletrônica, conforme endereço eletrônico e contatos informados pelo requerente, além do link para acesso ao requerimento, a notificação para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a solicitação da conciliação.

§ 1º A resposta da parte requerida deverá ser protocolada via formulário próprio disponível no link enviado pela Arbitralis.

§ 2º A parte requerida manifestar-se-á pela aceitação ou não da conciliação solicitada.

§ 3º Caso a parte requerida não se manifeste no prazo determinado neste artigo será emitida uma certidão simples à parte requerente, informando a ausência de resposta ou discordância com o processo de Conciliação. Caso deseje uma certidão de inteiro teor, deverá a parte requerente fazer o devido recolhimento das custas de expedição de Certidão, conforme Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 14º Todas as comunicações de atos procedimentais posteriores à citação inicial serão feitas, por intermédio do sistema da Arbitralis, na pessoa dos representantes de cada uma das partes no procedimento de conciliação.

Art. 15º Considerar-se-á realizada a comunicação dois dias úteis após a disponibilização do ato procedimental nos andamentos do requerimento, caso a parte não manifeste sua ciência em prazo anterior.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste artigo, nos casos em que a disponibilização do ato procedimental se der em dia não útil, a disponibilização será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, cientificando a existência de comunicação no requerimento, nos termos deste artigo.

§ 3º As correspondências eletrônicas referidas no § 2º, em virtude do caráter meramente informativo, não eximem os representantes das partes da responsabilidade de acessarem o requerimento para visualizarem a existência ou não de novos atos procedimentais e de comunicações em seus procedimentos.§ 4º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato procedimental deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado motivadamente pelo Conciliador.

Art. 16º A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada pelo Conciliador.

§ 1º Na ausência de prazo estipulado por este Código ou fixado pelo Conciliador, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a prática de ato procedimental a cargo da parte.

§ 2º Os prazos previstos neste Código poderão ser alterados quando da elaboração do Termo de Conciliação, motivadamente, a critério do Conciliador ou atendendo a pedido comum das partes.

Art. 17º Todos os prazos relativos ao procedimento de conciliação serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo todos os prazos contados de forma comum a todos os envolvidos caso exista mais de uma parte em qualquer dos polos do procedimento, independentemente de existirem procuradores diversos.

§ 1º São considerados dias úteis aqueles em que houver expediente na Arbitralis, conforme calendário disponível no sistema da Arbitralis.

§ 2º Entre os dias 22 de dezembro a 05 de janeiro haverá o recesso de fim de ano da Arbitralis, período em que não haverá expediente e cujos dias não serão considerados dias úteis.

§ 3º Durante o recesso de fim de ano na Arbitralis poderão ser apreciadas medidas de caráter de urgência.

§ 4º Os dias do começo e do vencimento dos prazos serão adiados para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que houver indisponibilidade de acesso ao requerimento.

§ 5º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da realização da comunicação.

CAPÍTULO V

DA INSTITUIÇÃO DA CONCILIAÇÃO

Art. 18º Os litígios serão resolvidos por Conciliador único, eleito pelas partes ou integrante do QPC.

Art. 19º Salvo consenso entre as partes, o Conciliador será obrigatoriamente eleito e nomeado através de sorteio pelo sistema da Arbitralis dentre os conciliadores devidamente aprovados e cadastrados no QPC.

§ 1º Todos os conciliadores, ainda que sejam indicados e eleitos pelas partes, deverão, obrigatoriamente e antes de iniciar sua atuação no caso concreto, assinar e juntar aos autos do requerimento o Termo de Imparcialidade e Independência declarando, expressamente e sob as penas da lei, que:

I – Não oculta quaisquer fatos que denotem dúvidas quanto à sua imparcialidade e independência;

II – Não é amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

III – Não recebeu ou irá receber presentes ou favores de pessoas que possuem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo;

IV – Não aconselhou nenhuma das partes acerca do objeto da causa;

V – Não subministrou meios para atender às despesas do litígio;

VI – Nenhuma das partes é sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

VII – Não possui interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

VIII – Não está postulando no processo, como parte ou advogado, seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IX – Não é sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica parte no processo;

X – Não é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

XI – Nenhuma das partes é cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

§ 2º Após a assinatura do Termo de Imparcialidade e Independência e a devida constituição do Conciliador, quaisquer das partes poderá alegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão e concordância com a nomeação, em petição direcionada à Presidência da Arbitralis em conjunto com a devida comprovação, a suspeição ou impedimento de um ou mais conciliadores, ficando ciente de que tal alegação poderá implicar na responsabilização penal da parte e, se for o caso, de seu advogado, por crime de calúnia (Artigo 139 do Código Penal), ou responsabilização penal do conciliador por crime de falsidade ideológica (Artigo 299 do Código Penal) sem prejuízo de outros eventuais crimes.

§ 3º O conciliador sorteado pelo sistema da Arbitralis poderá, por motivo de foro íntimo e sem qualquer justificativa, recusar o encargo de decidir o requerimento, oportunidade em que o sistema da Arbitralis irá proceder, automaticamente, novo sorteio.

Art. 20º Quando as partes tiverem convencionado que irão indicar o nome do Conciliador, deverão obrigatoriamente informar à Presidência da Arbitralis, salvo renúncia de ambas as partes a este direito.

Parágrafo Único – Se alguma das partes deixar de fazer a indicação, o Conciliador será sorteado pelo sistema eletrônico da Arbitralis.

Art. 21º Sendo mais de uma parte requerente ou requerida, os requerentes, conjuntamente com as requeridas, designarão o Conciliador. Caso não cheguem a um consenso, a Presidência da Arbitralis poderá, ouvidas as partes, nomear o respectivo Conciliador.

Art. 22º Caso as indicações recaiam sobre profissionais que não integrem o corpo de profissionais da Arbitralis e que não estejam devidamente cadastrados no QPC, estas deverão ser acompanhadas dos respectivos currículos para apreciação da Presidência da Arbitralis, sendo que o requerimento ficará suspenso até a deliberação desta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deverá o profissional celebrar o contrato de parceria com a Arbitralis, assinar o Termo de Imparcialidade e Independência, realizar seu cadastro no sistema e observar todo o regramento da Arbitralis.

Art. 23º Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, impedimento, imparcialidade, suspeição ou qualquer matéria relevante referente ao Conciliador, será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação do Conciliador envolvido. Caso o Conciliador não reconheça a objeção, o processo será encaminhado para a Presidência da Arbitralis.

Art. 24º Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do Conciliador indicado, a Arbitralis realizará, através de seu sistema, o sorteio de novo Conciliador.

Art. 25º Não pode ser nomeado Conciliador, ainda que por indicação das partes, aquele que:

I – for parte do litígio;

II – tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;

III – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;

IV – for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do advogado ou procurador de uma das partes;

V – participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou de que seja acionista ou sócio;

VI – for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;

VII – for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de seus parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;

VIII – for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes ou prestador de serviço;

IX – receber vantagens antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;

X – for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;

XI – tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados.

Art. 26º Compete ao Conciliador declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia.

Art. 27º As partes poderão impugnar os Conciliadores por falta de independência, de imparcialidade, ou por outro motivo justificado, no prazo de 2 (dois) dias úteis do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada nos moldes deste Código.

Art. 28º Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Conciliadores, será ele substituído por outro, observado o disposto neste Código.

Parágrafo único. Caso haja qualquer substituição de conciliador, os atos processuais já realizados poderão ser aproveitados.

Art. 29º Se, no curso do procedimento sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será eventual prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da comunicação.

Parágrafo único. Deverá a parte proceder a substituição de seu advogado responsável no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de prosseguimento do processo.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO

Seção I

Disposições Comuns

Art. 30º As partes que se submeterem à conciliação nos termos deste Regulamento deverão:I – observar este regulamento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos do processo;

II – expor os fatos conforme a verdade;

III – evitar formular pretensões ou alegar defesa com a ciência de que são destituídas de fundamento; e

IV – evitar produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.

Art. 31º As partes não poderão, durante o processo de conciliação, utilizar em seu favor qualquer acontecimento registrado durante o procedimento, em especial:

I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II – reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de conciliação;

III – manifestação de aceitação de proposta de acordo;

IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de conciliação.

Parágrafo Único – Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de conciliação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que seguir, na hipótese de frustrar-se o acordo.

Art. 32º O procedimento de conciliação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Arbitralis, ao conciliador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas a processo a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação.

Art. 33º As partes poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento de conciliação.

Art. 34º Para apresentação de quaisquer outras manifestações nos autos do requerimento serão observados os prazos fixados neste Código e, na falta de estipulação, o prazo será de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 35º A ausência de parte regularmente comunicada não impede a realização da audiência.

Art. 36º Eventual nulidade de ato realizado no procedimento de conciliação deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, comprovando-se o prejuízo.

Art. 37º As custas e honorários deverão obrigatoriamente ser previamente recolhidos pela parte requerente antes de enviada a comunicação à parte requerida, sob pena de arquivamento do requerimento formulado, salvo estipulação em contrário em eventual convenção entre as partes.

§ 1º Recolhidas as custas e honorários, poderá a parte requerente informar as condições de um acordo prévio, delineando sua proposta, sendo posteriormente enviada a comunicação à parte requerida com a referida informação.

§ 2º Recebida a comunicação, poderá a parte requerida informar, no prazo previsto neste Código, se aceita a proposta da parte requerente, se recusa a proposta, mas está disposta à negociação ou se não tem interesse na celebração de acordo.

§ 3º Realizada a audiência e havendo consenso entre as partes, será redigido o respectivo Termo de Audiência e Acordo.

§ 4º Realizada a audiência e não havendo consenso entre as partes ou na hipótese de alguma das partes não comparecer na audiência, o processo será arquivado, salvo na existência de estipulação de convenção de arbitragem, nomeando a Arbitralis, caso em que a parte presente poderá requerer a instauração do respectivo procedimento arbitral.

§ 5º Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na celebração de acordo ou se mantenha silente, o processo será arquivado, salvo na existência de estipulação de convenção de arbitragem, nomeando a Arbitralis, caso em que quaisquer das partes poderá requerer a instauração do respectivo procedimento arbitral.

Art. 38º Caso a parte requerida não se manifestar no prazo designado, não comparecer à audiência ou rejeitar a submissão do conflito para a Arbitralis, o procedimento será encerrado e o pagamento realizado pela parte requerente devolvido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, descontada a taxa de protocolo conforme Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis.

Seção II

Do Rito da Conciliação

Art. 39º Independentemente do valor da causa, a conciliação tramitará em rito único, conforme previsto neste Código.

Art. 40º O procedimento será conduzido por Conciliador Único sorteado pelo sistema da Arbitralis ou indicado, de forma consensual, pelas partes.

Parágrafo Único – Será admitido, excepcionalmente, co-conciliadores, devendo as partes formularem requerimento específico e mediante aprovação pela Presidência da Arbitralis.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41º O pagamento dos custos do procedimento de conciliação será realizado conforme disposto na Tabela de Custas e Honorários da Arbitralis, que é parte anexa e integrante do presente Código.

Art. 42º É vedado aos Conciliadores e às partes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no requerimento, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.

§ 1º. Os terceiros que participarem do procedimento de conciliação na condição de testemunha, perito ou assistente técnico deverão obedecer a idêntico dever de sigilo.

§ 2º A divulgação das informações na forma das disposições das normas internas da Arbitralis, em especial do presente Código, não representará violação ao sigilo do requerimento.

Art. 43º A Arbitralis poderá publicar extrato dos requerimentos, o qual não conterá a identificação individualizada das partes, salvo manifestação destas em sentido contrário.

§ 1º Em qualquer caso a Arbitralis fica autorizada, pelas partes e Conciliadores, a divulgar aos órgãos de controle a íntegra do requerimento de conciliação, quando solicitada.

§ 2º As partes autorizam à Arbitralis o uso e armazenamento de seus dados e dos dados constantes nos requerimentos, conforme Artigos 7º, I e VI e 11, “d” da LGPD.

Art. 44º Os casos omissos serão dirimidos pelo Conciliador.Parágrafo único. O Conciliador poderá submeter à Presidência da Arbitralis consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Código.

Art. 45º Os conciliadores, a Arbitralis e seus funcionários não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer fatos, atos ou omissões relacionadas com o Requerimento de Conciliação.

Art. 46º Cabe às partes manter seu cadastro sempre atualizado, especialmente as informações relativas aos seus dados para contato, bem como os de seus advogados e procuradores.

§ 1º Toda e qualquer comunicação da Arbitralis será enviada ao endereço eletrônico cadastrado pela parte, não podendo alegar quaisquer prejuízos caso a parte não informe à Arbitralis eventual alteração do seu endereço eletrônico ou não mantenha quaisquer de seus dados devidamente atualizados.

§ 2º Enviada a comunicação ao endereço eletrônico cadastrado e não havendo resposta da parte comunicada, o requerimento seguirá seu trâmite comum.

Art. 47º A Arbitralis, os conciliadores e seus funcionários não se responsabilizam pelo cumprimento e execução do acordo de conciliação assinado entre as partes.

Art. 48º O presente regulamento entra em vigor em 01.01.2021.

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